TRF1 - 1011820-46.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011820-46.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELE SILVA DUARTE - MA21230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João José Rodrigues da Silva contra ato supostamente ilegal atribuído a Perícia Médica Federal, objetivando agendamento, no prazo legal, e a realização de perícia médica hospitalar com fins de concessão de acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
Expõe a inicial, em síntese, que a) em 06/05/2024, o impetrante solicitou requerimento de acréscimo de 25% em benefício de aposentadoria por invalidez (protocolo n° 2091870562); b) a perícia foi agendada para o dia 04/10/2024 de forma presencial; c) no dia da perícia, o impetrante encontrava-se internado na UTI do Hospital Municipal de Imperatriz, sem possibilidade de locomoção; d) o representante legal do autor compareceu à agência do INSS com a documentação comprobatória da internação hospitalar para fins de autorização de realização de perícia médica hospitalar; e) ao requerer a perícia, foi informado pelo perito que não poderia ser realizado tal procedimento no mesmo dia e horário já agendado, porque precisava de autorização da Diretoria de Gestão de Perícia Médica que fica em São Luis-MA; f) procurou o setor administrativo do INSS – APS de Imperatriz-MA para resolver o impasse, no entanto, foi remarcada a perícia para o dia 22/04/2025, na modalidade presencial; g) o procedimento de requerimento de perícia médica hospitalar não foi autorizado pela administração, tendo sido somente reagendado a perícia médica de forma presencial.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, o pedido liminar foi deferido (id. 2160757986).
As partes foram intimadas da decisão.
Em primeira manifestação, o INSS requer, dentre outros, a declaração da ilegitimidade passiva dela (id. 2164437954).
Em seguida, o INSS presta informações acerca do caso, noticiando o falecimento do autor (id. 2166161073).
Por fim, o causídico da parte autora confirma o falecimento, requerendo, por fim, a habilitação da cônjuge nos autos e reiterando os pedidos inicias (id. 2168664114).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Antes de adentrar o mérito da presente controvérsia, cumpre destacar algumas datas relevantes.
A impetração ocorreu em 14 de outubro de 2024.
Em 10 de dezembro de 2024, foi deferida a medida liminar pleiteada.
No entanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pelo advogado da parte, o impetrante faleceu em 15 de dezembro de 2024, é o que atesta a certidão de óbito (ID 2168669612).
Diante desse contexto, observa-se que o falecimento do impetrante ocorreu um dia após a propositura da presente ação, momento em que ainda não havia sido apreciado o pedido liminar.
Assim, considerando a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, verifica-se que não é possível o prosseguimento da ação diante do falecimento do titular do direito supostamente violado.
Sobre o tema, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
CANCELAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em que aponta a existência de fato novo capaz de influir no julgamento da presente demanda, consistente no falecimento do Impetrante em momento anterior à concessão da ordem.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC.
III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o mandado de segurança. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Do mesmo modo, em relação ao pedido de habilitação da companheira do de cujos nos autos, destaco que "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias." (STJ, EDcl no MS 11.581/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013).
Diante disso, indefiro o pedido.
Destaco, ainda, que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a habilitação de herdeiros em Mandado de Segurança, contudo, tal possibilidade somente se verifica nos casos em que o falecimento do impetrante ocorre após a concessão da ordem, quando o direito já se encontra constituído.
No caso, entretanto, essa condição não está presente, uma vez que o impetrante veio a óbito um dia após a impetração do referido remédio constitucional, sem que houvesse, até então, a concessão da ordem.
Por fim, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...)" (art. 485, inciso IX do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de habilitação formulado.
Reitero a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao MPF desta decisão, bem como dos fatos apresentados.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC), observado o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para a análise do eventual recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, se não houver outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data da assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
22/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*63-20 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 19:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:04
Juntada de manifestação
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10/01/2025 17:42
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*63-20 (IMPETRANTE)
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10/12/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:22
Juntada de manifestação
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24/10/2024 20:27
Juntada de manifestação
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21/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/10/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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