TRF1 - 1004530-40.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 13:13
Juntada de Certidão de intimação
-
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNALDO VITORINO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:20
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
01/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1004530-40.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR CPF: *35.***.*51-66, EDNALDO VITORINO DO NASCIMENTO CPF: *32.***.*60-34 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O (EMENDAR A INICIAL) Defiro a gratuidade da Justiça.
Pela análise da inicial, verifica-se que o(a) autor(a) não apresentou (art. 319, CPC): ( ) I - o juízo a que é dirigida; ( X ) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ( ) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) IV - o pedido com as suas especificações; ( ) V - o valor da causa; ( ) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( ) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Isso posto, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo a(s) omissão(ões) acima destacada(s), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte autora que o endereço eletrônico das partes poderá ser qualquer um dos mencionados no art. 2º, III, da Resolução 455/2022 do CNJ: "III – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico." Cumpra-se.
Caxias/MA, (data registrada eletronicamente).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
29/04/2025 15:14
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO VITORINO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*60-34 (IMPETRANTE)
-
29/04/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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04/04/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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