TRF1 - 1011872-42.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:12
Juntada de Informação
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Informação
-
17/05/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA-PA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011872-42.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIPAULA SOUSA CARDOSO - MA26587 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA-PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA-PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 716.420.139-1, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A requereu em 28/09/2024, através de canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária”; b) “E Foi agendado perícia médica para o dia 09/10/2024 na Agência de Previdência (APS) de Marabá/PA, pois para agência de sua cidade Imperatriz-MA, só teria disponibilidade de vaga para pericia médica em abril de 2025”; c) “a ao receber a comunicação da decisão, a Impetrante teve uma enorme surpresa: o benefício foi concedido, mas já havia cessado, na data da perícia em 09/10/2024, não sendo possível a realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Não foram identificados processos possivelmente preventos (id 2153431726).
Em decisão, a medida liminar foi deferida (id. 2153938778).
Por sua vez, o INSS apresentou informações sobre o caso, bem como comunicou o cumprimento da decisão liminar (id. 2156511425).
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2153938778 ), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Os documentos acostados aos autos demonstram que a data de cessação do benefício foi fixada em 09/10/2024, a data de concessão em 28/09/2024, a comunicação da decisão foi realizada em 11/10/2024, razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão ao impetrante.
Com efeito, entendo que o direito do impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica o sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2153938778), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício n. 716.420.139-1 e assegure ao impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
22/04/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:34
Concedida a Segurança a PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *10.***.*54-04 (IMPETRANTE)
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABA-PA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VAZ DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *10.***.*54-04 (IMPETRANTE)
-
16/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034946-13.2003.4.01.3400
Lozano Barbosa Bacelar Miranda
Uniao Federal
Advogado: Zelio Maia da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2003 08:00
Processo nº 1004960-32.2024.4.01.3603
Perciliana Conceicao Bezerra Mafini
Todos Os Invasores dos Lotes 467 469 471...
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:35
Processo nº 1056330-68.2024.4.01.3500
Priscila Margarete Romao
Pro-Reitor de Graduacao - Prograd da Uni...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 08:46
Processo nº 1002149-41.2020.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elvis Roberson Pich
Advogado: Juliano Ricardo Schavaren
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2020 18:26
Processo nº 0035777-17.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Claudio Natalicio Battistuzzi
Advogado: Marcus Vynicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:11