TRF1 - 1034529-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034529-71.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE DE SOUZA SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL –objetivando, em sede liminar, seja determinado que a autoridade coatora proceda imediatamente ao registro profissional de enfermeira, até decisão final do mérito.
Para tanto, aduz que: a) é bacharel em Enfermagem, tendo integralizado o curso superior no Centro Universitário do Planalto Central – UNIPLAN, com colação de grau em 24 de agosto de 2022. b) a instituição de ensino superior é regularmente credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC). c) Após a colação de grau, requereu seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN/DF, sendo, contudo, indeferido o pedido, motivado na exigência da apresentação de justificativa da instituição de ensino superior quanto à suposta "dispensa de matérias" durante a graduação. É o relatório.
Decido.
A concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Nessa linha de intelecção é a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...).
Contudo a parte autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, caso proferida ao final desta lide.
Assim sendo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento liminar antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ressalte-se que consta a data de 30/06/2022 de conclusão do curso de enfermagem mas somente agora, em abril de 2025, a impetrante alega ter havido indeferimento do seu requerimento de registro, o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
15/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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