TRF1 - 1034478-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034478-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA MATIAS DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISABELA MATIAS DE MEDEIROS, em desfavor da UNIÃO, objetivando, em sede tutela provisória de urgência, PARA “(...)oficie a instituição de saúde que a autora formou para que seja emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir o exercício das atividades desta formação, no prazo de 72 horas da intimação da decisão”.
Para tanto, aduz que: a) em 2018, foi modificado pelo CNRM/MEC a duração de 2 para 3 anos a duração da residência de Cirurgia Geral.
Nesta mesma norma, criou um programa chamado de Cirurgia Básica, que teria a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que os Cirurgiões Gerais tiveram até o ano de 2018. b) A Cirurgia Básica não concede título de especialista: o certificado declara capacitações para determinados procedimentos e só tem validade pelo prazo de 05 anos para fins de ingresso em algumas subespecializações da área de cirurgia. c) por consequência da Resolução CNRM nº 2/2021, as instituições de saúde somente aceitam médicos que possuem o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE).
Informa que não conseguiu ingressar no mercado de trabalho, uma vez que as instituições exigem como pré-requisito o Registro de Especialista em Cirurgia Geral para atuação em qualquer procedimento de Cirurgia. d) a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM não tem detém competência para criar novas pós-graduações ou outros programas de estudos que não sejam Residências Médicas.
Ademais, a autarquia, ao criar um Programa de Pré-Requisito que não é um programa de residência médica, extrapolou a competência que lhe foi atribuída pela legislação; Inicial instruída. É o relato necessário.
Decido.
De forma direta, quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide, devendo ser prestigiada, no caso, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos provenientes da Administração Pública na ausência de prova robusta em contrário.
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Informa que foi aprovada no processo seletivo da Unimed João Pessoa.
No entanto, a autora tinha ciência, ou deveria ter, das regras do processo seletivo, assim como dos documentos necessários para admissão no cargo para o qual concorreu.
Portanto, foi a própria requerente que assumiu o risco de se inscrever e de concorrer às vagas existentes, sem o certificado de cirurgia geral.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se o autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, cite-se.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
15/04/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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