TRF1 - 0068975-69.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068975-69.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068975-69.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMAR BISPO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES MOURAO BARCELOS - DF40358-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068975-69.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALGIZA BUDNI e outros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizada pela União.
A controvérsia gira em torno da metodologia utilizada pela Fazenda Nacional para cálculo dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, especificamente quanto à aplicação da teoria do esgotamento.
Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumento central apresentado nas razões recursais: a forma como a metodologia de esgotamento foi aplicada, especialmente no que tange à afronta ao art. 150, § 4º do CTN.
Alegam que a decisão limitou-se a ratificar a validade geral da metodologia, sem enfrentar as razões que colocam em dúvida a legalidade da fórmula adotada no caso concreto.
Além da pretensão de esclarecimento, requerem manifestação expressa sobre o referido dispositivo legal para fins de prequestionamento, bem como a retificação da autuação processual quanto ao nome da advogada patrona.
A União apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria e que não há vício na decisão, uma vez que os fundamentos do acórdão embargado são claros e suficientes.
Defende que as alegações dos embargantes revelam mera irresignação com o resultado do julgamento.
Acrescenta que os demonstrativos de cálculo gozam de presunção de legitimidade, reforçada pela chancela da Contadoria Judicial. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068975-69.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a legalidade da fórmula de cálculo adotada na aplicação da metodologia do esgotamento, especialmente quanto à alegada afronta ao art. 150, § 4º, do CTN.
Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre o referido dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que não teria havido enfrentamento da crítica à fórmula de cálculo adotada na metodologia do esgotamento, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: Assim, verificando-se que o primeiro ano de dedução será aquele em iniciado o bis in idem, ou seja, com a respectiva aposentadoria, para apuração do respectivo indébito, deve-se atualizar as contribuições efetivadas ao fundo no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, ou seja, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, para, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça entende que essa sistemática de cálculo, por meio da teoria de esgotamento, mostra-se válida para a fixação do quantum debeatur do indébito decorrente do bis in idem acima referido, inclusive com a possibilidade de compensação com valor restituído em ajuste anual pretérito (Súmula 394/STJ).
A alegação de que a decisão seria omissa quanto à aplicação da fórmula encontra-se afastada pela fundamentação acima, a qual é clara ao reconhecer a validade da sistemática adotada, inclusive com respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, transcreveu o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2.
Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1977668/DF, Segunda Turma, DJe 30/06/2022) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se o que o embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto, ainda, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068975-69.2015.4.01.3400 APELANTE: ADALGIZA BUDNI, ADEMAR BISPO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
TEORIA DO ESGOTAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA METODOLOGIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ADALGIZA BUDNI e outros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizada pela União.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada pela Fazenda Nacional para cálculo do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, especificamente quanto à aplicação da teoria do esgotamento.
Os embargantes alegaram omissão do acórdão quanto à análise da legalidade da fórmula adotada, com suposta afronta ao art. 150, § 4º, do CTN, e requereram manifestação expressa sobre o referido dispositivo legal para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da fórmula de cálculo aplicada na metodologia do esgotamento para apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, com base no art. 150, § 4º, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheceu-se dos embargos de declaração.
Mérito 5.
Não se constatou a alegada omissão.
A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao reconhecer a validade da metodologia de esgotamento adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A decisão embargada transcreveu expressamente precedente do STJ (AgInt no REsp 1977668/DF) que validou a sistemática de cálculo, afastando a tese de ilegalidade defendida pelos embargantes. 7.
Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com sua finalidade legal. 8.
Rejeitou-se, ainda, o pedido de prequestionamento, diante da inexistência de vícios no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A metodologia de esgotamento é válida para fins de apuração do indébito tributário decorrente da incidência indevida de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. 2.
Não há omissão na decisão judicial que enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte, ainda que contrariamente à sua tese. 3.
O prequestionamento não é cabível sem a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADEMAR BISPO DA SILVA, ADALGIZA BUDNI Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0068975-69.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/03/2020 13:39
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2019 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2019 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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11/10/2019 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/10/2019 18:38
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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