TRF1 - 1003623-17.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EBERCI TINOCO MACHADO FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EBERCI TINOCO MACHADO FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:54
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:23
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003623-17.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERCI TINOCO MACHADO FILHO IMPETRADO: DIRETOR DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do conflito (autos nº 0160037-70.2025.3.00.0000); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/01/2026. 04.
Palmas, 7 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 01:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 01:11
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do STJ de tema número 0160037-70.2025.3.00.0000
-
07/05/2025 14:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:35
Decorrido prazo de EBERCI TINOCO MACHADO FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 11:51
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003623-17.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERCI TINOCO MACHADO FILHO IMPETRADO: DIRETOR DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Este mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a restituição de medicamento apreendido por agentes da Vigilância Sanitária no Município de Palmas/TO.
A parte impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor do Posto de Fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, vinculada à administração direta do referido ente federativo. 02.
O feito foi distribuído perante a 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de pALMAS, contudo, o órgão jurisdicional declinou de sua competência ao fundamento de que a controvérsia envolveria interesse da União, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 03.
Redistribuído o processo à Justiça Federal, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o impetrante indicasse e qualificasse a autoridade coatora, bem como fornecesse seu endereço funcional e o da entidade a que está vinculada. 04.
Atendendo à ordem judicial, a parte impetrante (ID 2183428835) esclareceu que a autoridade coatora é o Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Palmas/TO, estrutura integrante da administração direta municipal.
Também foi informado que a apreensão do medicamento ocorreu no momento em que o impetrante chegava à cidade de Palmas, tendo sido o produto retido por agentes da Vigilância Sanitária Municipal, sob alegação de irregularidade no transporte.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O relato acima bem demonstra que o ato apontado como ilegal foi praticado por autoridade municipal.
A parte demandante não indicou ou imputou o ato ilegal a qualquer autoridade federal.
Na presente relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 06.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas.
Está configurado conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido suscitar conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça. .
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) expedir ofício suscitando conflito, instruído com a íntegra deste processo. 05.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 22:42
Declarada incompetência
-
28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:01
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001048-02.2025.4.01.3503
Ministerio Publico Federal - Mpf
Danilo Henrique de Carvalho
Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 18:42
Processo nº 1000717-84.2020.4.01.3603
Cleber Wagner Bortoncello
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Alexandre Magno Zarpellon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2020 18:38
Processo nº 1001537-83.2018.4.01.3600
Paulo Arantes Ferreira Goncalves
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Thiago Dayan da Luz Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2019 16:56
Processo nº 0050358-61.2015.4.01.3400
Construtora Santa Maria LTDA - ME
Construtora Santa Maria LTDA - ME
Advogado: Joicy Leide Montalvao de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:08
Processo nº 1042864-31.2024.4.01.0000
Emanuela Lopes dos Santos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Marco Vilaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:46