TRF1 - 1042864-31.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042864-31.2024.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARCO VILACA - MT29427-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042864-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Emanuela Lopes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Presidente deste Tribunal Regional Federal, o Presidente da Comissão Coordenadora do VIII concurso público deste TRF1 e a Fundação Getúlio Vargas, sustentando a ocorrência de suposto ato coator do Presidente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teria chancelado ato da Fundação Getúlio Vargas – FGV de convocação para procedimento de heteroidentificação no mesmo dia em que referida banca estará realizando o concurso público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, impedindo a impetrante de participar do referido concurso no qual está inscrita.
Alega ter participado do VIII concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro reserva, promovido por este TRF1, para preenchimento dos quadros de pessoal de primeiro e segundo graus, e que, quando de sua inscrição, por se tratar de pessoa negra/parda, se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a este público.
Aduz que o edital previu em seu item 2.1, alínea “d”, que uma das etapas do certame seria o procedimento de heteroidentificação para os candidatos negros, sem, contudo, trazer qualquer cronograma, muito menos especificou data para realização do procedimento.
Diz que a Fundação Getúlio Vargas – FGV, organizadora do concurso, publicou o resultado definitivo da prova objetiva em 04/12/2024, no qual consta que a impetrante ficou classificada em 15º, como candidata negra, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador e, portanto, teria sua prova discursiva corrigida.
Argumenta que, na data de 09/12/22024, a banca organizadora, com a chancela do Presidente do Tribunal, convocou os candidatos negros para a realização do procedimento de heteroidentifiação, no Município de Cuiabá (mais de 500 km de distância de sua residência), no dia 15/12/2024, mesmo dia em que referida banca estaria realizando o concurso público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT em que se encontra inscrita.
Afirma que para participar do procedimento de heteroidentificação, a candidata precisa abrir mão de participar do concurso do TJMT, no qual havia se inscrevido, pois caso não compareça para realização do procedimento, sofre pena de não ter validada sua autodeclaração de pessoa negra.
Ressalta ter solicitado à banca organizadora a remarcação da data para realização do procedimento, mas o pedido foi indeferido, daí entende nascer o ato ilegal que motiva a impetrante do presente remédio constitucional.
Destaca que a ilegalidade do ato está no fato de a banca adotar conduta que penaliza exclusivamente as pessoas negras, em fragrante afronta ao princípio da isonomia.
Pontua que o pedido se baseia não só na ilegalidade do ato, mas também pela desproporcionalidade e não razoabilidade que fere o princípio da isonomia e o direito líquido e certo da impetrante em concorrer em igualdade com os demais participantes.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada à Comissão/Banca organizadora do VIII concurso do TRF1 que realize o procedimento de heteroidentificação da candidata em data posterior à prova do TJMT.
O pedido liminar foi deferido (ID 429387784) para assegurar à impetrante o direito à designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024).
As informações não vieram aos autos.
O Ministério Público Federal (ID 430067733 – pág. 1-6), em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República José Robalinho Cavalcanti, opinou pela concessão da segurança. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042864-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a candidata está inscrita para outro concurso público.
Passo ao exame da matéria.
Ao apreciar o pedido liminar formulado pela impetrante, deferindo-a, apresentei fundamentação apoiada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que destaco: “A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes na plausibilidade jurídica do direito vindicado e na urgência da prestação jurisdicional.
Pois bem, a respeito da pretensão mandamental, verifico que o Edital n. 1/2024 do TRF 1ª Região, de 12 de junho de 2024, lançado para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, disciplinou os procedimentos para seleção de candidatos que se declararam negros e especificou expressamente que “(...) a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto.” (item 7.8) Em observância ao Edital do Concurso, o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na data de 09/12/2024, expediu ato (ID 429266573) convocando os candidatos que se inscreveram para concorrer às vagas destinadas aos negros, cuja autodeclaração não foi confirmada após verificação na primeira etapa, para a realização da entrevista de heteroidentificação, de que destaco: "(...) 1.2 Ficam convocados os candidatos relacionados no anexo I para a realização da entrevista de HETEROIDENTIFICAÇÃO a ser realizada na data de 15 de dezembro de 2024. 1.3 A entrevista tem por finalidade verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito do enquadramento do candidato como negro, observando, exclusivamente, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
O procedimento será filmado. (...) 2.1 A relação dos candidatos convocados para a Heteroidentificação e seus respectivos horários estão no anexo I deste edital, observado o horário oficial de Brasília/DF. 2.2 Locais de Realização: Os candidatos realizarão a heteroidentificação nas cidades onde realizaram as provas objetivas e discursivas, conforme o anexo I deste edital:" A impetrante entende por revestido de ilegalidade o ato de convocação dos candidatos negros para a realização do procedimento de heteroidentificação, por respectiva data (15/12/2024) coincidir com a data de realização de concurso público, em que está inscrita, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso/MT, que será realizado pela FGV, mesma banca organizadora do certame do TRF1.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para o dia 15/12/2024 (ID 429266573 - pág.1), mesma data da prova para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/MT (ID 429266532 - pág. 1).
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
CLÁUSULA DE EDITAL.
OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 70.413/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023) Vejo, ademais, que o edital do concurso deste Tribunal não previu a dada de realização da entrevista de heteroidentificação previamente, tendo marcado a respectiva data, como visto, em momento posterior, no que terminou por coincidir com a data da prova do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso/MT para o qual a impetrante já estava inscrita, não havendo ela dado causa a tal fato.
Dessa forma, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a medida requerida deve ser deferida. (ID 429387784) Por não vislumbrar elementos novos a infirmar a fundamentação da decisão que deferiu a liminar requerida pela impetrante, adoto-a como razões de decidir o mérito do presente writ, considerando que alicerçada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem explicita o distinguishing da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 630.733/DF.
Ante o exposto, concedo a segurança, com a conseqüente confirmação da liminar deferida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042864-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCO VILACA - MT29427-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VIII CONCURSO PÚBLICO DO TRF1 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM DATA PREESTABELECIDA NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CONCURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA A CANDIDATA.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a impetrante está inscrita para outro concurso público. 2.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para a mesma data da prova para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/MT em que também está inscrita a candidata. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas. 5.
Segurança concedida, confirmando a liminar outrora deferida.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: EMANUELA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCO VILACA - MT29427-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VIII CONCURSO PÚBLICO DO TRF1, FUNDACAO GETULIO VARGAS O processo nº 1042864-31.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/12/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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