TRF1 - 1001048-02.2025.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:07
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001048-02.2025.4.01.3503 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de ação penal movida inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Danilo Henrique de Carvalho, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal.
A demanda, inicialmente processada perante o Juízo Estadual da Comarca de Caçu/GO, foi posteriormente remetida à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Jataí/GO, em razão da suposta existência de interesse de instituição financeira federal, a Caixa Econômica Federal.
Após o recebimento da denúncia e a formação da relação processual, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, promovendo o arquivamento parcial da persecução penal quanto ao alegado crime federal, por entender que não restou configurado prejuízo à Caixa Econômica Federal, mas tão somente à vítima particular.
Fundamentou seu pedido com base na teoria da asserção e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que assentam a competência da Justiça Estadual nos casos em que não há lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes que atentem contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, conforme relatado pelo Ministério Público Federal, não houve qualquer prejuízo à instituição bancária federal, tendo a tentativa de estelionato visado diretamente o patrimônio da vítima particular, sem qualquer afetação ao erário.
A análise jurídica dos fatos, ainda sob o prisma da teoria da asserção, permite concluir que a persecução penal pela Justiça Federal mostra-se inadequada, impondo-se o arquivamento parcial no tocante ao suposto crime federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual, que detém competência para o processamento e julgamento dos delitos contra o patrimônio particular.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ EVENTUAL CONVALIDAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A competência da Justiça Federal encontra-se taxativamente prevista no artigo 109 da Carta Política.
Em seu inciso IV, determina competir a Justiça Federal o julgamento “Das infrações penais cometidas contra interesse, bens e serviços da União”. 2.
No caso, não há interesse da União ou de suas empresas públicas, notadamente a CEF, a ser resguardado.
Não houve ofensa, ainda que reflexa, aos interesses da CEF. 3.
O declínio da competência não enseja, por si só, a anulação de todos os atos processuais praticados, inclusive os decisórios.
Precedentes. 4.
Acolhida preliminar da Defesa para reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
Análise do mérito do recurso da defesa prejudicada. (TRF-3 - ApCrim: 00034151320164036110 SP, Relator.: Desembargador Federal FABIO RUBEM DAVID MUZEL, Data de Julgamento: 24/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/07/2024).
Diante desse quadro, afigura-se necessária a homologação do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público Federal quanto ao suposto crime federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Ante o exposto: Homologo a promoção de arquivamento parcial do Ministério Público Federal quanto ao crime de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal); Declino da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Caçu/GO, para onde determino a remessa dos autos, a fim de que se processe o feito quanto à tentativa de estelionato praticada contra patrimônio de pessoa física (Eliones Borges Nogueira), mediante fraude perpetrada em terminal de autoatendimento de instituição financeira; Cientifiquem-se as partes.
Remetam-se os autos com urgência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/04/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:55
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:13
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001048-02.2025.4.01.3503 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 3º c/c art. 14, ambos do Código Penal. (vide denúncia de id 2181508837 - Pág. 26 a 2181508845 - Pág. 5).
Na origem: ação penal 5162940-88.2025.8.09.0011.
Audiência de custódia - id 2181508820 - Pág. 12/14, com decisão homologatória do APF e conversão do flagrante em prisão preventiva.
Recebida a denúncia, nos termos da decisão de id 2181508845 - Pág. 7.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id . 2181508845 - Pág. 16/19.
Decisão de id 2181508845 - Pág. 23 a 2181508860 - Pág. 3 declarou a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Caçu/GO, declinando-a em favor da Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, que posteriormente fez remessa dos autos para esta Subseção.
Decido.
Ratifico o declínio de competência, afirmando a competência deste Juízo Federal para o feito, nos termos do artigo 109, inciso V, da CF, bem como pelo critério territorial.
Considerando que já deflagrada a ação penal, proceda-se a Secretaria aos atos necessários para a remessa do presente feito ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis e manifestação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Proceda-se ao cadastramento da defesa constituída, Dr.
Pedro Paulo Vieira Herruzo, OAB/SP 267.786. (procuração id 2181508845 - Pág. 20) Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
25/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/04/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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