TRF1 - 1005503-62.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:34
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:18
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005503-62.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), da UNIÃO, do ESTADO DE RONDÔNIA e da COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES LTDA (COOMIGA) objetivando, em tutela de urgência de natureza antecipada, que seja determinado aos entes públicos a obrigação de fazer, sob pena de multa em caso de descumprimento, consistente na: a) Elaboração e execução de um Plano de Proteção Territorial destinado a obter os seguintes resultados: (i) paralisação de toda atividade de mineração ilegal realizada na área compreendida como Fazenda Marechal Rondon e adjacências; e (ii) evitar a ocorrência de novos ilícios ambientais; b) Operacionalizar as medidas de proteção ambiental da área, os referidos entes públicos poderão se valer, inclusive, de recursos de inteligência e do uso adequado da força policial, respeitados os direitos e garantias constitucionais dos envolvidos.
Afirma a parte autora que as rés foram responsáveis, por ação ou omissão, por danos ambientais causados por mineração ilegal na região da Fazenda Marechal Rondon, localizada no município de Campo Novo de Rondônia/RO, área adjacente à Terra Indígena Uru Eu Wau Wau.
Afirma que a ANM, a União e o Estado de Rondônia falharam no dever legal de fiscalização, enquanto a COOMIGA teria adquirido minério de origem ilícita, contribuindo para a perpetuação da atividade predatória.
Alega que instaurou o Inquérito Civil n. 1.31.000.001957/2018-89 com objetivo inicial de “apurar suposta extração ilegal de cassiterita com a prática de desmatamento, na fazenda Marechal Rondon, de propriedade do Sr.
Ernandes Santos Amorim, no município de Campo Novo de Rondônia/RO”.
A SEDAM, em diligência solicitada pelo Ministério Público de Rondônia, confeccionou o Relatório de Vistoria Técnica n. 65/2019/COLMAM/SEDAM, referente ao Processo Administrativo n. 1801/0972/2007, em que demonstra irregularidade na atividade minerária local e atesta os danos ambientais correspondentes.
Em resposta a ofício expedido pelo MPF, a ANM relatou que, conforme Processo Minerário ANM886180/2009, em 2013 foi concedida Guia de Utilização n. 19 à empresa Metalmig Indústria e Comércio LTDA, válida até março de 2014, para 300 toneladas de cassiterita, vinculada à Licença de Operação n. 125950/COLMAM/SEDAM.
Na oportunidade, informou que não teria identificado autorização vigente para extração de minério no ponto indicado, bem como estava ciente que a região é marcada pela mineração de cassiterita.
As diligências e vistorias realizadas por órgãos ambientais e policiais constataram a existência de múltiplos pontos de garimpo ilegal na região, a supressão de vegetação sem autorização, e o desvio de corpos hídricos, com impacto inclusive em Área de Preservação Permanente (APP).
Identificou-se a utilização de equipamentos pesados, como escavadeiras, bombas de alta pressão e antenas satelitais, o que indica atividade minerária estruturada e organizada.
Além disso, foram encontrados indícios de comercialização do minério extraído ilegalmente, com documentos que apontam a empresa COOMIGA como adquirente do produto.
Nas operações policiais realizadas em abril de 2024, foram apreendidos armamentos, equipamentos e comprovada a atividade ilícita na área.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal ressalta o cumprimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consubstanciados nas provas coligidas no curso do Inquérito Civil n. 1.31.000.001957/2018-89.
Sustenta que o funcionamento de vários garimpos ilegais no polígono n. 886180/09 caracterizaria afronta à legislação e acarretaria uma série de consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, principalmente do povo indígena Uru Eu Wau Wau.
Menciona a necessidade de atuação imediata, para coibir a permanência de atividades minerárias naquela região, sob pena de agravamento do estado de ilicitude estabelecido, dos danos ambientais decorrentes da mineração e, ainda, prejuízo à saúde da coletividade.
Ademais, não haveria risco de irreversibilidade no caso de deferimento da tutela jurisdicional.
Por outro lado, os danos ambientais provocados, em caso de ausência de fiscalização e repressão, poderiam ser agravados, tornando ainda mais difícil a reparação. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional definitivo, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido se insere na esfera da proteção ambiental, cujo regime jurídico é disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 225, que consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
As provas constantes dos autos, coligidas no âmbito do Inquérito Civil n. 1.31.000.001957/2018-89, revelam, de forma inequívoca, a existência de atividade minerária clandestina na região mencionada, com prática reiterada de ilícitos ambientais, tais como desmatamento, supressão de vegetação sem autorização, desvio de corpos hídricos e comercialização de minério extraído ilegalmente.
Os relatórios técnicos e as operações policiais deflagradas na área atestam a gravidade dos danos causados, inclusive com apreensão de armamentos e equipamentos utilizados na exploração mineral.
De igual modo, evidencia-se a omissão do poder público, que, embora ciente da situação, não adotou medidas eficazes para coibir a atividade ilegal e proteger a região, descumprindo seu dever constitucional e legal de fiscalização e proteção ambiental.
A inércia estatal, nesse contexto, configura afronta direta aos princípios da prevenção e da precaução, que regem o direito ambiental brasileiro e impõem a adoção de providências imediatas diante de risco de dano sério ou irreversível, mesmo na ausência de plena certeza científica.
No que tange aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos elementos probatórios reunidos, que apontam para a prática ilícita e a responsabilidade dos réus, por ação ou omissão, na perpetuação dos danos ambientais.
O perigo de dano mostra-se evidente diante da continuidade das atividades minerárias ilegais, que acarretam degradação ambiental progressiva e colocam em risco a saúde pública, especialmente das comunidades indígenas.
Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a paralisação das atividades ilícitas e a implementação de um plano de proteção territorial visam restaurar a ordem jurídica e assegurar a integridade ambiental da região.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Civil n. 1.31.000.001957/2018-89.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Ante o exposto, DEFIRO integralmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Federal, para determinar aos réus — Agência Nacional de Mineração (ANM), União, Estado de Rondônia — que, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária: a) Elaborem e iniciem um Plano de Proteção Territorial destinado a paralisação de toda atividade de mineração ilegal realizada na área compreendida como Fazenda Marechal Rondon e adjacências, e evitar a ocorrência de novos ilícios ambientais; b) Operacionalizar as medidas de proteção ambiental da área, os referidos entes públicos poderão se valer, inclusive, de recursos de inteligência e do uso adequado da força policial, respeitados os direitos e garantias constitucionais dos envolvidos.
As multas diárias para o caso de descumprimento ficam fixadas em R$ 500,00 reais a primeira ré, limitada à R$ 100.000,00; R$ 1.000,00 reais a segunda ré, limitada à R$ 200.000,00 e R$ 300,00 reais o último réu, limitada ao total de R$ 60.000,00.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Oficie-se, ainda, ao Ibama, à SEDAM e à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Campo Novo de Rondônia para, no âmbito de suas competências, tomem ciência da presente decisão e adotem as providências que julgarem adequadas, acompanhando o cumprimento da decisão.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 18:50
Juntada de outras peças
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06/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:11
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 13:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:21
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005503-62.2025.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ESTADO DE RONDONIA, COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, UNIÃO FEDERAL DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Notifiquem-se os entes públicos para manifestação prévia à análise do pedido de antecipação de tutela.
Prazo de cinco dias.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
22/04/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 19:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/04/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/03/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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