TRF1 - 1038390-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038390-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DIAS VALADARES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101 e WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AMÉLIA DIAS VALADARES ROSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: (...) b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado contra a Autora, inclusive para: impedir a inscrição do crédito em dívida ativa da União; impedir a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA); impedir a propositura de eventual execução fiscal; obstar quaisquer medidas de cobrança coercitiva, protesto de certidão, bloqueio de bens ou de contas bancárias, e inscrição nos cadastros restritivos; (...) d) ao final, seja julgado procedente o pedido principal, declarando-se a nulidade integral do Auto de Infração e do crédito tributário a ele vinculado, em razão: da violação ao princípio da legalidade estrita e à regra da subsidiariedade na expedição da Requisição de Movimentação Financeira (RMF); da utilização de provas ilicitamente obtidas em afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal; da aplicação desproporcional e automática da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sem observância da compatibilidade entre os depósitos bancários e os rendimentos declarados; do evidente cerceamento de defesa e da preterição do contraditório no processo administrativo, especialmente pela recusa imotivada de diligências e a ausência de apreciação individualizada das provas apresentadas; e) a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, tem por objeto o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em face da Sra.
Maria Amélia Dias Valadares Rosa, referente ao exercício de 2012, no valor de R$ 4.049.585,92, decorrente da suposta omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96; - a anulação do lançamento é requerida com base em vícios formais e materiais insanáveis, em especial: (i) A utilização de prova ilicitamente obtida, consubstanciada na expedição extemporânea e indevida de Requisições de Movimentação Financeira (RMF), em violação aos princípios da legalidade estrita e da subsidiariedade, bem como às normas da Lei Complementar nº 105/2001, do Decreto nº 3.724/2001 e do art. 33 da Lei nº 9.430/1996; (ii) O cerceamento de defesa e a preterição do contraditório, pela recusa imotivada de produção de diligência essencial, bem como pela não apreciação concreta das provas apresentadas no curso do processo administrativo fiscal; (iii) A inversão indevida do ônus probatório, com presunção absoluta de omissão de rendimentos, mesmo diante de elementos comprobatórios plausíveis que demonstram a origem lícita dos valores depositados; e (iv) A interpretação desarrazoada e desproporcional do art. 42 da Lei nº 9.430/96, sem consideração à compatibilidade dos depósitos com os rendimentos regularmente declarados e à inexistência de incremento patrimonial ilícito.
Enfim, busca-se, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do lançamento fiscal impugnado, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a produção antecipada de provas, e a inibição de inscrição em dívida ativa ou adoção de medidas coercitivas, até o julgamento final da presente demanda.
Processo distribuído para 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Por meio do despacho (id2183428622) os autos foram remetido a este juízo por prevenção ao processo nº 1083466-49.2024.4.01.3400.
Por meio da sentença (id2184009911) o processo foi extinto em razão da litispendência.
Embargos de Declaração da parte autora (id2186106598) alegando omissão, pois inexiste litispendência, visto que as causas de pedir são diversas.
Na manifestação (id2186759108) a parte autora emenda a petição inicial para que conste o seguinte pedido: “(...). d) Ao final, seja julgado procedente o pedido principal, declarando-se a nulidade integral do Auto de Infração e do crédito tributário a ele vinculado, em razão: da violação ao princípio da legalidade estrita e à regra da subsidiariedade na expedição da Requisição de Movimentação Financeira (RMF); da utilização de provas ilicitamente obtidas em afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal; da aplicação desproporcional e automática da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sem observância da compatibilidade entre os depósitos bancários e os rendimentos declarados; do evidente cerceamento de defesa e da preterição do contraditório no processo administrativo, especialmente pela recusa imotivada de diligências e a ausência de apreciação individualizada das provas apresentadas, possibilitando que a Receita Federal do Brasil reinstaure o processo administrativo fiscal sem os referidos vícios para eventual apuração de crédito tributário, caso ainda viável; (...).” (grifou-se) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrados em desfavor da Autora, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10166.725459/2016-56, referente ao exercício de 2012, em que se exige crédito tributário no montante de R$ 4.049.585,92, composto por imposto de renda da pessoa física, multa de ofício de 75%, multa isolada de 50% e juros de mora.
Neste processo, quanto no processo que gerou a prevenção nº 1083466-49.2024.4.01.3400, a parte autora pretende a desconstituição de acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que manteve o crédito tributário oriundo do PAF nº 10166.725459/2016-56. (i) expedição extemporânea e indevida de Requisições de Movimentação Financeira (RMF).
Na documentação (id 2183276126) observa-se que foi lavrado TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL – TDPF (21/11/2014) TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL 01.1.01.00-2014.02320-0 em 09/12/2014, tendo sido notificada em 15/12/2014.
Em 15/02/2015, a parte autora requer 30 dias para apresentar os documentos solicitados.
Em 29/01/2015, foi deferido 10 dias para a parte autora apresentar a documentação, conforme TERMO DE REINTIMAÇÃO FISCAL, com recebimento em 03/02/2015.
A parte autora apresentou defesa em 12/02/2015 Na sequência, foi lavrado TERMO DE CIÊNCIA E CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL em 25/03/2015.
Em 26/03/2015, solicitação de RMF, veja-se: Não se observa o alegado vício, pois a solicitação da emissão de RMF ocorreu em 26/03/2015, sendo que o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF (21/11/2014) e o Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF (09/12/2014) são anteriores, tendo a parte autora apresentada defesa. (ii) cerceamento de defesa e a preterição do contraditório, pela recusa imotivada de produção de diligência essencial, bem como pela não apreciação concreta das provas apresentadas no curso do processo administrativo fiscal.
Em princípio, não se observa cerceamento de defesa, pois do Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF (09/12/2014) constam a documentação que a parte autora deveria apresentar para sanar as omissões na declaração de imposto de renda. iii) a inversão indevida do ônus probatório, com presunção absoluta de omissão de rendimentos, mesmo diante de elementos comprobatórios plausíveis que demonstram a origem lícita dos valores depositados.
Esse ponto carece de maior aprofundamento, pois a parte autora deve comprovar a origem dos rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda. (iv) interpretação desarrazoada e desproporcional do art. 42 da Lei nº 9.430/96, sem consideração à compatibilidade dos depósitos com os rendimentos regularmente declarados e à inexistência de incremento patrimonial ilícito.
A origem dos rendimentos omitidos deve ser comprovada por prova documental.
Pois bem, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa, inclusive para: impedir a inscrição do crédito em dívida ativa da União; impedir a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA); impedir a propositura de eventual execução fiscal; obstar quaisquer medidas de cobrança coercitiva, protesto de certidão, bloqueio de bens ou de contas bancárias, e inscrição nos cadastros restritivos.
Sabe-se que asuspensãodaexigibilidadedo créditotributárioencontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN e a parte autora, nesse momento, não se enquadra nas hipóteses legais.
Enfim, não se vislumbra hipóteses legais para sustar a inscrição do crédito em dívida ativa da União; impedir a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA); impedir a propositura de eventual execução fiscal; obstar quaisquer medidas de cobrança coercitiva, protesto de certidão, bloqueio de bens ou de contas bancárias, e inscrição nos cadastros restritivos.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e declaro insubsistente a sentença (id2184009911), determinando o prosseguimento do feito, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO que este processo seja associado ao processo nº 1083466-49.2024.4.01.3400.
Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), servindo esta decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1038390-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA AMÉLIA DIAS VALADARES ROSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de ação de procedimento comum - anulatória de débito fiscal-, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Amélia Dias Valadares Rosa em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a procedência do pedido para reconhecer a nulidade de auto de infração e imposição de multa aplicada à autora, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10166.725459/2016-56, referente ao exercício de 2012, decorrente da suposta omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o que gerou um crédito tributário no montante de R$ 4.049.585,92 (quatro milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) composto por imposto de renda da pessoa física, multa de ofício de 75%, multa isolada de 50% e juros de mora.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Distribuída a demanda, inicialmente, à 4.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, foram remetidos a este Juízo por dependência ao Processo 1083466-49.2024.4.01.3400, conforme prevenção apontada na informação id. 2183362745.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que se observa tríplice identidade entre os processos, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, a presente demanda, ajuizada em 24/04/2025, apresenta os mesmos elementos da petição inicial do Processo 1083466-49.2024.4.01.3400, proposta no dia 17/10/2024 e em regular tramitação neste Juízo, conforme depreende-se dos fatos narrados naquela peça processual: A Autora foi surpreendida, em 22/06/2016, com a lavratura de auto de infração nº Auto de Infração nº 0110100.2014.02320 (Processo Administrativo n° 10166-725.459/2016-56), em anexo, relativo a Imposto de Renda de Pessoa Física, apurado no ano calendário de 2012, em face das supostas infrações: (...) Diante deste cenário, o Fisco Federal achou por bem lavrar, em junho/2016, o respectivo Auto de Infração nº 0110100.2014.02320, contendo o lançamento, na data de lavratura do auto, o valor total de R$ 4.049.858,92 (quatro milhões, quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), discriminados da seguinte forma (...) Esse o cenário, é caso de se reconhecer a litispendência, a qual leva à extinção do processo.
Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 c/c art. 354, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte requerente.
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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