TRF1 - 1000783-28.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000783-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000783-28.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000783-28.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás – FESSPUMG, em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar (i) provas constantes dos autos que demonstrariam a inexistência de sindicato atuante na base territorial do Município de Nova Aurora/GO, o que legitimaria a sua legitimidade extraordinária subsidiária, e (ii) precedentes deste TRF da 1ª Região que já reconheceram a legitimidade ativa da FESSPUMG em situações idênticas.
Requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa ou a conversão do julgamento em diligência, para fins de requisição de informação junto ao Ministério do Trabalho acerca da inexistência de entidade sindical regular no respectivo município.
Requer, finalmente, expressa manifestação quanto aos dispositivos legais/constitucionais mencionados para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a União sustenta que não há vício na decisão embargada, a qual teria examinado adequadamente as questões postas.
Afirma que os embargos buscam, na verdade, rediscutir o mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios, requerendo, portanto, sua rejeição. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000783-28.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A embargante apontou omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar precedentes recentes do TRF1 que reconhecem a legitimidade subsidiária das federações em casos análogos, bem como desconsiderou a prova documental apresentada que comprovaria a inexistência de sindicato regularmente constituído no município de Município de Nova Aurora/GO.
No tocante à alegada omissão quanto à inexistência de entidade sindical representativa, a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: De fato, constata-se no portal do SINDIPÚBLICO https://sindipublico.org.br/sobre/ que a sua representação está limitada aos Servidores do Poder Executivo Estadual de Goiás.
Entretanto, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás- SINTEGO e o Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goias - SINDSAÚDE/GO abrangem todos os servidores dos municípios goianos das respectivas categorias de educação e saúde, situação que exclui a legitimidade subsidiária da federação sindical para tais categorias.
Melhor sorte não socorre à apelante quanto ao pedido subsidiário para prosseguir o processo quanto às demais categorias.
Isso porque não especificou quais seriam as demais categorias do município estariam desprovidas de sindicato com a prova da inexistência de sindicatos para as categorias que seriam contempladas nesta ação.
Como se ver, a federação apelante não comprovou a inexistência de sindicatos para representar todos os servidores na base territorial do Município de Nova Aurora/GO, para justificar a pretendida legitimação extraordinária, tampouco especificou e comprovou quais seriam as categorias profissionais desprotegidas da atuação sindical para justificar a sua legitimidade subsidiária no referido município prosseguir com a ação neste particular.
Quanto aos precedentes citados pela embargante, registre-se que, mesmo oriundos deste Tribunal, não possuem caráter vinculante, devendo a sua aplicabilidade ser analisada de acordo com as particularidades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias fático-probatórias mostram-se distintas daquelas analisadas nos julgados referidos.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000783-28.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás – FESSPUMG contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que afastou sua legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva em defesa dos servidores do Município de Nova Aurora/GO.
A embargante alega omissão quanto à consideração de provas que comprovariam a inexistência de sindicato atuante na base territorial respectiva, bem como quanto à existência de precedentes da Corte que reconheceriam sua legitimidade subsidiária em casos semelhantes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar provas e precedentes que, segundo a embargante, demonstrariam sua legitimidade ativa extraordinária para atuar na ausência de sindicato municipal.
III.
Razões de decidir 4.
Não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada apreciou de forma fundamentada os elementos fático-probatórios e as alegações jurídicas constantes dos autos. 5.
A decisão embargada reconheceu a atuação de sindicatos estaduais com abrangência nos municípios goianos para as categorias de educação e saúde, afastando a legitimidade subsidiária da federação. 6.
Quanto às demais categorias, não houve especificação nem comprovação da ausência de representação sindical pela embargante. 7.
Os precedentes mencionados não possuem caráter vinculante e foram considerados inaplicáveis ao caso concreto por apresentarem distinções fáticas. 8.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de atribuir efeitos modificativos ao julgado. 9.
Inviável o prequestionamento quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A presença de sindicatos com abrangência estadual atuando nos municípios afasta a legitimidade extraordinária subsidiária de federação sindical.
A ausência de vícios no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração com intuito modificativo.
O prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos se ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000783-28.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 19:00
Juntada de outras peças
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08/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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07/07/2022 20:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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07/07/2022 20:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 15:38
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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