TRF1 - 0003133-16.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003133-16.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003133-16.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AYONARA LOPES CARIBE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA - BA5951-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003133-16.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003133-16.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não houve suspensão nem arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco intimação válida da exequente.
Defende que, ausente a inércia processual e não preenchidos os requisitos legais para a caracterização da prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença.
Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de custas, por se tratar de ente público isento conforme o art. 39 da LEF e a legislação estadual aplicável.
Formula pedido subsidiário de prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso especial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003133-16.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003133-16.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A sentença reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Todavia, razão assiste à apelante.
A análise do andamento processual revela que a paralisação do feito não decorreu de desídia da Fazenda Nacional.
Consta que, após a indicação de bens à penhora feita pela executada, em 04/09/2002 o processo ficou paralisado até ser proferida a sentença extintiva, em 15/09/2009.
Nesse cenário, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela inércia processual, pois a demora decorreu de atuação deficiente da máquina judiciária.
Assim dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
A jurisprudência tem igualmente reconhecido que a paralisação do processo por falha administrativa não configura desinteresse da parte exequente, afastando a prescrição intercorrente nos casos em que houve omissão do próprio aparato judicial.
A jurisprudência do TRF1 corrobora essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0070267-94.2011.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição" (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. 6.
Apelação provida. (AC 0070267-94.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LC Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição para cobrança de crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
Sob o regime jurídico anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição dependia da citação efetiva do devedor. 2.
No caso em tela, o despacho inicial citatório foi proferido em 17 de novembro de 2004, mas a efetivação da citação não ocorreu no prazo legal.
Todavia, a demora decorreu exclusivamente de morosidade administrativa do Poder Judiciário, sem inércia ou desídia da União (exequente). 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência, garantindo a segurança jurídica e a justiça material. 4.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reitera que, ausente inércia do exequente, a prescrição intercorrente não se configura em situações de atraso processual decorrente de fatores externos ao controle das partes, conforme decidido no precedente AC 2000.01.99.113317-4/GO, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ 10/03/2006. 5.
Reformada a sentença que havia reconhecido a prescrição e declarado extinta a execução fiscal.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 6.
Apelação provida. (AC 0007224-19.2013.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento integral da Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003133-16.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003133-16.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AYONARA LOPES CARIBE Advogado(s) do reclamado: MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 106 STJ.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DECORRENTE DE FALHA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da Fazenda Nacional apta a configurar a prescrição intercorrente e justificar a extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação da prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão do feito por um ano, seguida de arquivamento e intimação da Fazenda Pública para manifestação. 4.
A análise do andamento processual revela que a paralisação do feito não decorreu de desídia da Fazenda Nacional.
Consta que, após a indicação de bens à penhora feita pela executada, em 04/09/2002 o processo ficou paralisado até ser proferida a sentença extintiva, em 15/09/2009. 5.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação quando esta decorre de fatores inerentes à máquina judiciária. 6.
A jurisprudência do TRF1, em consonância com o entendimento do STJ, afasta a incidência da prescrição intercorrente quando ausente desídia da Fazenda Pública e a estagnação processual resulta de falhas administrativas do Poder Judiciário. 7.
Por conseguinte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AYONARA LOPES CARIBE Advogado do(a) APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA - BA5951-A O processo nº 0003133-16.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
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03/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/03/2012 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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06/02/2012 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/02/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/02/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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