TRF1 - 1004879-06.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004879-06.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizado por Maria Helena da Silva de Araújo, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP, em face da União Federal, com fundamento no título executivo judicial formado no processo coletivo nº 0002137-45.2013.4.01.3100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
A parte exequente postula a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob a alegação de que os valores anteriormente expedidos em seu favor não foram levantados, resultando na devolução ao erário.
A parte exequente requer a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando que os valores constantes de RPV anteriormente expedida não foram levantados tempestivamente, o que teria culminado na devolução dos valores ao erário.
Trata-se, especificamente, da RPV nº 0055848-67.2014.4.01.9198, cuja não movimentação resultou, conforme sustentado, na perda de eficácia do pagamento judicial.
Nesse contexto, pleiteia-se, ainda, que a Secretaria da Vara informe se houve, de fato, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Em sendo positiva a informação, requer-se a expedição de nova RPV, com a inclusão do destaque de 15% a título de honorários contratuais.
Em análise preliminar do requerimento, este Juízo determinou que a parte exequente juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada devolução dos valores ao erário, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 2182661762), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Apear de devidamente intimada (id. 2183493093), a parte autora não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – Fundamentação A providência determinada por este Juízo, consubstanciada no despacho datado de 25/04/2025 (id. 2182661762), teve como escopo suprir vício que comprometeria o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A referida norma autoriza o magistrado a oportunizar à parte a emenda da petição inicial, quando esta apresentar vício ou irregularidade que impeça a apreciação do mérito da causa.
A parte autora foi devidamente intimada para suprir a deficiência apontada, com a advertência de indeferimento da petição inicial, tendo, entretanto, permanecido inerte.
Nessas hipóteses, dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse contexto, como a parte autora não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004879-06.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50.870) MARIA HELENA DA SILVA DE ARAUJO DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50.870) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
10/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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