TRF1 - 1010946-67.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1010946-67.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALDIR APARECIDO CAPELASO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 SENTENÇA EM MUTIRÃO (Nos termos da Portaria Coger 15/2025) I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de VALDIR APARECIDO CAPELASSO e da pessoa jurídica MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME, imputando-lhes a prática dos seguintes delitos: a) VALDIR APARECIDO CAPELASSO: artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), artigo 180, §1º do Código Penal (receptação qualificada) e artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 (crime ambiental); b) MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME: artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com fundamento no artigo 3º da mesma lei.
Segundo a denúncia, em 05/06/2020, no âmbito da Operação Onda Verde, foi constatado que o denunciado inseriu informações falsas no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) do IBAMA, visando simular movimentação de créditos florestais inexistentes para acobertar madeira extraída de forma ilegal.
Também foi apontado que mantinha em depósito 47,44 m³ de madeira em tora e 19,144 m³ de madeira serrada sem Documento de Origem Florestal válido.
A denúncia foi recebida em 20/01/2021 (ID 390501924).
Em resposta à acusação, a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia, a qual foi rejeitada por decisão de 07/02/2023 (ID 1483182876).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas SGT PM Marcelo da Silva e Ronaldo Formiga do Nascimento Filho (Agente da SEDAM), além do interrogatório do réu Valdir Aparecido Capelasso (ID 1760688573).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de Valdir Aparecido Capelasso pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e crime ambiental (art. 46, parágrafo único, Lei 9.605/98), afastando expressamente a imputação de receptação qualificada.
Também requereu a condenação da empresa Madeireira Bom Jesus Ltda ME pelo crime ambiental (ID 1918827161).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto a todas as imputações, alegando ausência de dolo, inexistência de laudo pericial técnico e atipicidade da conduta (ID 1969462148). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1 - Da Prescrição do Crime Previsto no Art. 46, Parágrafo Único, da Lei 9.605/1998 Inicialmente, quanto ao crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, imputado a ambos os réus, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O delito em questão possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção, o que resulta em prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 05/06/2020, e a denúncia foi recebida em 20/01/2021, interrompendo o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo da prescrição.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus VALDIR APARECIDO CAPELASSO e MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME quanto ao crime do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
II.2 – Da Incompetência da Justiça Federal Para Processar e Julgar o Crime Previsto no Artigo 299 do Código Penal Reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime ambiental, resta pendente de análise apenas a imputação do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) em face do réu VALDIR APARECIDO CAPELASSO.
Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera inserção de informações falsas no Sistema DOF do IBAMA não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de interesse específico da União.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o CC n. 147.393/RO e o CC n. 168.575/MS, firmou entendimento no sentido de que "conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal".
De igual modo, conforme explicitado nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência Nº 194310-RR (2023/0016508-4), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a apresentação de documentação falsa durante fiscalização do IBAMA também não é suficiente para fixar a competência federal, sendo necessário demonstrar que a madeira foi extraída de terras públicas federais ou que o licenciamento ambiental da empresa foi concedido pela União.
No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstrem que a madeira apreendida era proveniente de terras federais, unidades de conservação federais ou terras indígenas.
Tampouco há demonstração de que o licenciamento da atividade tenha sido concedido por órgão federal.
A fiscalização, embora tenha contado com a participação da Polícia Federal, foi realizada em conjunto com órgãos estaduais, sendo o auto de infração lavrado pela SEDAM (órgão estadual).
Assim, considerando que o crime ambiental está prescrito e que não há elementos que demonstrem interesse específico da União quanto ao crime de falsidade ideológica remanescente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus VALDIR APARECIDO CAPELASSO e MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME quanto ao crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) imputado ao réu VALDIR APARECIDO CAPELASSO para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para onde os autos deverão ser remetidos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, adotem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações pertinentes; Remeta-se o processo à Justiça Estadual (Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local, data e assinatura eletrônicas. -
18/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 12:30
Juntada de alegações/razões finais
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO CAPELASO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:40
Juntada de alegações/razões finais
-
07/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:19
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO CAPELASO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
04/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Ata de audiência
-
02/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDIR APARECIDO CAPELASO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:53
Juntada de diligência
-
19/08/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:47
Juntada de diligência
-
26/07/2021 17:23
Juntada de defesa prévia
-
02/07/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 01:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:41
Juntada de informação
-
25/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:31
Recebida a denúncia contra indeterminado (INVESTIGADO)
-
01/12/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:02
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2020 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 11:47
Juntada de outras peças
-
07/10/2020 17:40
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/09/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
-
02/09/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010615-66.2025.4.01.3500
Maria Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:25
Processo nº 0042977-70.2013.4.01.3400
Jose Farias da Rocha
Uniao Federal
Advogado: Francisca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 0018190-16.2009.4.01.3400
Odara Bernardes Umbelino
Diretor Geral do Serpro
Advogado: Humberto Barbosa de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2009 16:52
Processo nº 0056601-26.2012.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Servidores Federa...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:22
Processo nº 0032433-91.2011.4.01.3400
Federacao Nacional dos Policiais Rodovia...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Luiza de Araujo Valenca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:11