TRF1 - 0032433-91.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032433-91.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032433-91.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A, GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 e MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032433-91.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, contra o acórdão proferido por este Colegiado, que deu parcial provimento à apelação interposta pela FENAPRF.
Nas razões recursais: - A União aponta omissões no acórdão quanto à ilegitimidade ativa da FENAPRF e à análise da prescrição.
Sustenta que a FENAPRF, por ser entidade sindical de grau superior, não poderia atuar como substituta processual direta dos policiais rodoviários federais, configurando substituição “per saltum”, sem amparo legal.
Também alega que a citação em ação anterior, extinta sem julgamento de mérito, não interrompeu a prescrição, que teria transcorrido integralmente nos termos do art. 168 do CTN.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade da autora e da prescrição - A FENAPRF, por sua vez, sustenta omissão quanto à definição do termo final para restituição de valores indevidamente recolhidos.
Afirma que, embora o acórdão tenha fixado como marco a data da MP nº 2.305/2006 (29/06/2006), os pagamentos indevidos e respectivos descontos previdenciários se estenderam até agosto/2006, quando foi efetivamente implantado o regime de subsídio.
Pede que esse mês seja reconhecido como termo final para a restituição, conforme comprovado nas fichas financeiras dos substituídos.
Em sede de contrarrazões; a União sustenta que os embargos da FENAPRF carecem de vício legal e objetivam apenas a rediscussão da matéria.
Já a FENAPRF defende que a legitimidade ativa já foi reconhecida por esta Corte e por Tribunais Superiores, além de afirmar que a questão da prescrição foi enfrentada e decidida com base na legislação e jurisprudência pertinentes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032433-91.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, como ocorre no presente caso: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso dos autos, assiste razão à União quanto à existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre questão de ordem pública: a legitimidade ativa da parte autora.
Dessa forma, ao apreciar o mérito da apelação da FENAPRF, sem previamente analisar acerca da legitimidade ativa da parte, a Turma incorreu em omissão quanto a ponto essencial à validade do processo.
Tal vício, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração.
Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é conferida exclusivamente aos sindicatos, não se estendendo às federações sindicais.
Sobre o tema, a Corte Suprema já assentou que: “Na hipótese, a parte recorrente sustenta a ilegitimidade ativa da federação de sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo.
Com relação a esse ponto, registro a jurisprudência desta Corte no sentido de que a federação de sindicatos não tem legitimidade para ajuizar ação em substituição processual a filiados de sindicatos representativos de determinada categoria, tendo em vista a inaplicabilidade a esses entes da prerrogativa do art. 8º, III, da CF. [...] Cabe ressaltar que o referido dispositivo constitucional estabelece a legitimidade extraordinária do sindicato para figurar como substituto processual de seus filiados, sendo vedada a sua interpretação extensiva.” (ARE 1351464/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 19/11/2021) Registre-se que a repercussão geral afetada pelo Tema 1355/STF (ARE 1520376 RG/DF, Rel.
Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Pub: 22/11/2024) está delimitada pela discussão “à luz do artigo 8º; III; da Constituição Federal, se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial”, o que não alcança a presente demanda.
Esta colenda Turma, com base na jurisprudência do STF e do STJ, tem entendimento sedimentado no sentido de que a legitimidade extraordinária da federação é subsidiária, alcançando apenas a hipótese de inexistência de sindicato representativo na base territorial da categoria: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.520.376-RG, submetido ao rito da Repercussão Geral, ao tratar da possível legitimidade extraordinária de federação sindical, reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que "o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais", tendo a Suprema Corte afetado o Tema 1.355, encontrando-se pendente a discussão no sentido de terem ou não as federações sindicais "legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial".” (AC 1073328-57.2023.4.01.3400, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/02/2025) “A legitimidade ativa de federações sindicais como substitutos processuais é subsidiária, condicionada à inexistência de sindicato representativo na base territorial correspondente” (AC 1054101-52.2021.4.01.3400, Des.
Federal Pedro Braga Filho, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, PJe 19/12/2024) “A estrutura sindical constitucionalmente estabelecida confere ao sindicato a prerrogativa de atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, conforme o art. 8º, II e III, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade extraordinária da federação sindical para atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria profissional é subsidiária, somente ocorrendo na ausência de sindicato representativo na base territorial da categoria” (AC 1029440-77.2019.4.01.3400, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Conv), PJe 14/11/2024) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da parte autora e, por consequência, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73.
Em razão da extinção do feito, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela FENAPRF, que visavam à modificação do termo final para apuração da restituição tributária, matéria que depende de julgamento de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENAPRF e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Considero prejudicados os embargos de declaração da FENAPRF. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032433-91.2011.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
FEDERAÇÃO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da FENAPRF.
A União apontou omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora e à análise da prescrição, defendendo a inaplicabilidade da substituição processual por federação sindical.
Alegou que a interrupção da prescrição não foi válida.
A FENAPRF, por sua vez, sustentou omissão sobre o termo final da restituição de valores indevidamente recolhidos, pleiteando o reconhecimento do mês de agosto de 2006 como marco final.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia principal consistiu em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à legitimidade ativa da FENAPRF para atuar como substituta processual em nome de policiais rodoviários federais.
III.
Razões de decidir 5.
A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF/1988 é restrita aos sindicatos, sendo vedada sua extensão às federações sindicais. 7.
A atuação subsidiária das federações depende da inexistência de sindicato representativo na base territorial da categoria, hipótese não demonstrada nos autos. 8.
Constatada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios da União, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENAPRF e extinguir o processo sem resolução do mérito. 9.
Prejudicados os embargos de declaração da FENAPRF diante da extinção do feito.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Embargos de declaração da FENAPRF prejudicados.
Tese de julgamento: A substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF/1988 não se estende às federações sindicais, salvo na ausência de sindicato representativo na base territorial da categoria.
A ilegitimidade ativa da parte autora constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração.
A constatação de omissão quanto à legitimidade ativa autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III CPC/1973, art. 267, VI CPC, art. 1.022 CTN, art. 168 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1351464/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19/11/2021 STF, ARE 1520376 RG/DF (Tema 1355), Rel.
Min.
Presidente, Pub. 22/11/2024 TRF1, AC 1073328-57.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/02/2025 TRF1, AC 1054101-52.2021.4.01.3400, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Juiz Fed.
Wagner Mota Alves de Souza, PJe 19/12/2024 TRF1, AC 1029440-77.2019.4.01.3400, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, Juiz Fed.
Rafael Lima da Costa (Conv), PJe 14/11/2024 STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/4/2024, DJe 26/4/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da união com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, e considerar prejudicados os embargos de declaração da FENAPRF, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790, GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0032433-91.2011.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/04/2013 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2013 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/04/2013 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/04/2013 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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