TRF1 - 0045017-93.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045017-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045017-93.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIA LEIKO ISHIKAWA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045017-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045017-93.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF- sobre a complementação de aposentadoria da parte autora, até o limite do imposto pago sobre as contribuições pessoais vertidas no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, bem como para condená-la à devolução dos valores recolhidos, a título de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF-, sobre a complementação de aposentadoria da parte autora, até o limite do imposto pago sobre as contribuições pessoais vertidas no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, dos tributos ,não prescritos, recolhidos a partir de 8/7/2006, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39 § 4º, da Lei 9.250/1995.
Condenou-a, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, a ocorrência de prescrição quanto aos valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, invocando, para tanto, a aplicação do art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
Argumenta que o referido dispositivo atribui interpretação autêntica ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, fixando o termo inicial do prazo prescricional no momento do pagamento indevido.
Reforça o argumento com o precedente firmado no RE 566.621/RS, do Supremo Tribunal Federal, que, embora tenha afastado a retroatividade do referido dispositivo legal, reconhece sua aplicação às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
Afirma, ainda, que eventual condenação da Fazenda Nacional deve ser limitada ao montante efetivamente indevido, devendo ser deduzidos os valores que já tenham sido objeto de restituição administrativa nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda apresentadas pela autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Impugna, também, o ressarcimento das custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando sua minoração, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita à fixação equitativa da verba honorária.
Alega que a condenação, nos moldes determinados pelo juízo de origem, impõe ônus excessivo aos cofres públicos.
Requer, ao final, o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado do efetivo pagamento, e, caso mantida a condenação, seja assegurada a dedução dos valores eventualmente restituídos, bem como a isenção de custas e a redução dos honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045017-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045017-93.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia instaurada neste recurso cinge-se à alegação de prescrição do direito à repetição de indébito tributário, à possibilidade de dedução de valores eventualmente já restituídos na via administrativa, à condenação ao pagamento das custas processuais, bem como à fixação dos honorários advocatícios.
Conforme foi reconhecido expressamente pela sentença apelada, os créditos tributários anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram tidos como prescritos, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS.
Assim, nada a prover neste aspecto, considerando que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal pleiteada pela União (Fazenda Nacional).
Quanto ao mérito propriamente dito, não se verifica dissenso entre as partes.
A própria União (Fazenda Nacional) reconhece, de forma expressa, a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria da parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, na proporção correspondente às contribuições por ela vertidas, conforme já assentado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Parecer PGFN/CRJ 2139/2006 e do Ato Declaratório 4/2006.
Trata-se, portanto, de questão pacificada, tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito administrativo.
No entanto, merece acolhimento o argumento referente à possibilidade de dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já restituídos à parte autora por ocasião das declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda.
A jurisprudência admite essa possibilidade, conforme se infere, entre outros, dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL.
INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração do ajuste anual (REsp nº 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30/3/2009). 2.
Embora a Fazenda Nacional tenha apresentado planilhas com eventuais deduções de parcelas já abatidas e restituídas, constata-se que elas não comprovam que houve efetivamente restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições dos apelados para o Fundo de Previdência - PREVI, em razão do ajuste anual, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial. 3.
Destaca-se que: "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 4.
Apelação não provida. (AC 0061902-56.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/09/2017 PAG.) Tal providência visa a evitar enriquecimento sem causa, devendo, contudo, ser devidamente comprovada pela Fazenda Nacional no momento oportuno, mediante documentação idônea.
No que se refere às custas processuais, rejeito a pretensão da União de não proceder à restituição dos valores adiantados pela parte autora.
Com efeito, embora o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996 estabeleça isenção para a Fazenda Nacional quanto ao recolhimento de custas processuais, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina expressamente que, na hipótese de sucumbência, a parte isenta deverá ressarcir as despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora.
Ademais, o art. 14, § 4º, da mesma lei, reforça tal entendimento ao prever que a parte vencida reembolsará, em favor da vencedora, os valores que esta tenha adiantado a título de custas, o que afasta qualquer dúvida quanto à obrigação de ressarcimento.
No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não merece acolhida o pleito de redução formulado pela União (Fazenda Nacional).
A verba honorária foi fixada em valor certo (R$ 3.250,00), com base nos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Considerando-se a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a quantia arbitrada revela-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros da equidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação da União (Fazenda Nacional) apenas para que lhe assegurada, na fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de deduzir os valores já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda da parte autora, desde que devidamente comprovados. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045017-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045017-93.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUCIA LEIKO ISHIKAWA Advogado(s) do reclamado: JOSE EYMARD LOGUERCIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL.
POSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIOS EQUITATIVOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a complementação de aposentadoria, no limite do imposto recolhido sobre contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 08/07/2006, com acréscimo da taxa SELIC.
A sentença reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição do direito à repetição do indébito tributário anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) saber se é possível a dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente restituídos por meio da declaração anual de ajuste do imposto de renda; (iii) saber se a Fazenda Nacional deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora; e (iv) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida, tal como postulado, já reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, e limitou a restituição aos valores recolhidos a partir de 08/07/2006. 4.
A União (Fazenda Nacional) reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria proporcional às contribuições vertidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
A jurisprudência e manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pacificaram essa questão. 5.
Quanto à dedução de valores já restituídos por meio da declaração de ajuste anual, a jurisprudência deste Tribunal admite tal dedução na fase de cumprimento de sentença, desde que os valores estejam comprovadamente relacionados aos mesmos fatos geradores e devidamente demonstrados por documentação idônea. 6.
Em relação ao ressarcimento das custas processuais, a sentença aplicou corretamente os arts. 4º, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei 9.289/1996.
A isenção concedida à Fazenda Nacional não alcança o dever de reembolso dos valores antecipados pela parte vencedora, quando sucumbente. 7.
A fixação da verba honorária observou os critérios legais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros de equidade, o valor arbitrado se mostra adequado, não havendo motivo para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUCIA LEIKO ISHIKAWA Advogado do(a) APELADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A O processo nº 0045017-93.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:51
Juntada de manifestação
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21/07/2020 17:59
Juntada de manifestação
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30/04/2020 14:32
Juntada de manifestação
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18/12/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 02:39
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 02:39
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/09/2015 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/09/2015 16:24
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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02/09/2015 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3710995 OFICIO
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31/08/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/08/2015 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/05/2013 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/07/2012 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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