TRF1 - 1020014-41.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 12:39
Juntada de Informação
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14/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:16
Juntada de ciência
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020014-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020014-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDEMILSO CENCI JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CONFESSOR AGUINEL - PR92724-A, LUIZ FELIPE MACIEL - PR93731-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020014-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo, confirmando as tutelas provisórias de urgência deferidas, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da avaliação psicológica a que se submeteu o autor no concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital PRF nº 1/2018, afastando-se o ato de sua eliminação e tornando definitiva a ordem de reaplicação de nova avaliação psicológica pela banca, bem como para, diante de sua aprovação, determinar a sua nomeação e posse no cargo.
O Juízo de origem acolheu a pretensão ao fundamento de que, quanto à objetividade dos critérios, as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento pacificado de que os testes de avaliação psicológica realizados nos concursos de 2013 e 2018 não adotaram critérios objetivos pré-estabelecidos, exigindo-se do candidato adequação ao perfil profissiográfico supostamente adequado ao cargo, razão pela qual entendeu que deveria ser declarada a nulidade do referido exame, com a consequente determinação de reaplicação da avaliação psicológica aos candidatos que se insurgiram contra a reprovação.
Ressaltou ainda que o autor já foi submetido a novo teste psicotécnico, tendo sido considerado apto e concluído o Curso de Formação com êxito, bem como foi nomeado, de forma precária e empossado sendo inclusive aprovado no estágio probatório.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União afirma que, in casu, existe previsão legal específica da exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, consoante Lei n.º 9.654/1998, bem como o edital do Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, estabeleceu expressamente a existência de avaliação psicológica, como fase integrante e eliminatória do certame e que o apelado não se enquadrou no critério final de aptidão ao cargo por não ter apresentado adequação nos testes de habilidades específicas.
Registra que a avaliação psicológica obedeceu aos moldes estabelecidos no Decreto n.º 9.739/2019 e que o autor foi considerado inapto na avaliação psicológica e foi eliminado do concurso, nos termos dos subitens 3.4.3 e 3.4.5 do Anexo IV, e do subitem 12.3 do edital de abertura.
Contrarrazões apresentadas, na quais o autor requer o não seguimento do recurso, pois não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notoriamente em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020014-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O requisito da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.010, II e III, do CPC[1], impõe à parte recorrente o ônus de veicular sua insurgência com argumentos que sejam consentâneos com aquilo que constitui o objeto da controvérsia analisada e/ou que foi analisado pela decisão recorrida.
Assim, o recurso fundado em razões destoantes daquilo que foi analisado e decidido pela decisão recorrida, ou que desbordam da controvérsia previamente trazida ao processo, não pode ser conhecido.
Não é outra a hipótese em exame.
Com efeito, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da avaliação psicológica a que se submeteu o autor no concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital PRF nº 1/2018, ao fundamento de que a avaliação psicológica realizado nesse concurso não adotou critérios objetivos pré-estabelecidos, exigindo-se do candidato adequação ao perfil profissiográfico supostamente adequado ao cargo.
Ocorre que a apelação não teve como alvo os fundamentos da sentença recorrida, visto que a União baseou o seu apelo no edital do Concurso Público para Policial Rodoviário Federal em 2021 (Edital PRF nº 1/ 2021), registrando, inclusive que a avaliação psicológica impugnada obedeceu aos moldes estabelecidos no Decreto n.º 9.739 de 2019, após o ano em que foi publicado o edital do concurso para o qual o autor foi aprovado.
Logo, não tendo o recurso enfrentado os fundamentos da sentença, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
Os honorários fixados na origem (10% sobre o valor atualizado da causa) são majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020014-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: EDEMILSO CENCI JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MACIEL - PR93731-A, MARCO ANTONIO CONFESSOR AGUINEL - PR92724-A E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo, confirmando as tutelas provisórias de urgência deferidas, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da avaliação psicológica a que se submeteu o autor no concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital PRF nº 1/2018, afastando-se o ato de sua eliminação e tornando definitiva a ordem de reaplicação de nova avaliação psicológica pela banca, bem como para, diante de sua aprovação, determinar a sua nomeação e posse no cargo. 2.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 3.
Hipótese em que, enquanto o julgador de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da avaliação psicológica a que se submeteu o autor no concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital PRF nº 1/2018, ao fundamento de que a avaliação psicológica realizado nesse concurso não adotou critérios objetivos pré-estabelecidos, exigindo-se do candidato adequação ao perfil profissiográfico supostamente adequado ao cargo, a União baseou o seu apelo no edital do Concurso Público para Policial Rodoviário Federal realizado em 2021 (Edital PRF nº 1/2021), registrando, inclusive que a avaliação psicológica impugnada obedeceu aos moldes estabelecidos no Decreto n.º 9.739/2019, posterior ao ano em que foi publicado o edital do concurso para o qual o autor foi aprovado. 4.
Verificada a dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 5.
Apelação não conhecida. 6.
Honorários majorados em dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo fixada na origem (10% do valor da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)
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24/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDEMILSO CENCI JUNIOR LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MACIEL - PR93731-A, MARCO ANTONIO CONFESSOR AGUINEL - PR92724-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1020014-41.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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24/04/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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22/04/2025 18:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/04/2025 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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