TRF1 - 1039834-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039834-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079997-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOPES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039834-85.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, que declinou da competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão da inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo da demanda e em face da orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737.
Em suas razões recursais, a agravante alega a inaplicabilidade do entendimento contido nas referidas ADI’s, pois afirma que a União também figura como ré da ação, incidindo na hipótese a regra prevista no parágrafo único do art. 51 do CPC e no art. 109 §2º da Constituição Federal, que permite a propositura da ação no Distrito Federal.
Afirma que tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, defende não há que se falar em incompetência do Juízo.
Foi concedido efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039834-85.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Na espécie, a questão submetida à apreciação versa sobre a análise da competência do Juízo a quo, em decorrência do que decidiu o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN- 5.737.
Diviso pertinência nas razões recursais.
Pontuo que, não obstante o STF tenha conferido interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, certo é que a União também figura como parte da ação, fundamento pelo qual, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC (destaquei): Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Acrescente-se que a presença da União no polo passivo da demanda se justifica em razão do ato impugnado nos autos principais, qual seja a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, cujas decisões aplicam-se a nível nacional e, evidentemente, atraem o interesse do Ente Federal e a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, a propósito, confira-se o precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
ADI 5.492.
RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO EM COMARCA SITUADA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
NÃO APLICABILIDADE.
UNIÃO PRESENTE NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II).
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Simone de Carvalho Pereira em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), objetivando reforma de sentença que denegou o pleito autoral no sentido de afastar, incidentalmente, a aplicação da Resolução n. 789/2020, no que tange à incompatibilidade de cumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito.
O DETRAN-RJ pugna pela declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, porquanto as teses definidas nas ADINS 5.492 e 5.737 impedem que demandas contra o Estado do Rio de Janeiro sejam ajuizadas fora de seu âmbito territorial. 2.
A alegação incompetência do juízo recorrido baseada na ADIN 5.492 não prospera.
A tese definida na mencionada ADIN aborda os artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, os quais estabelecem critérios para determinar o foro competente em ações em que o Estado seja demandado.
O Detran-RJ consta na demanda, apesar disso, o entendimento contido na tese do julgado não se aplica ao caso dos autos. 3.
O artigo 46, § 5º, CPC não se aplica, pois trata de execução fiscal.
O artigo 52, parágrafo único, que trata da competência para ajuizamento de ações em que o Estado seja parte, também não se aplica, porquanto a União integra o polo passivo em litisconsórcio com o Detran-RJ, o que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4.
A norma processual civil aplicável aos processos em que a União seja parte é a contida no artigo 51, parágrafo único, do CPC, que não foi discutido na ADIN.
A União integra o polo passivo dos autos e, portanto, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, onde ocorreu o fato gerador, onde a coisa está situada ou no Distrito Federal.
A demanda foi proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, integrante da Justiça Federal, o que faz do juízo recorrido competente. 5.
Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 6.
Nesse contexto, a exigência constante da Resolução 789/2020-CONTRAN (Art. 57, III), no sentido de exigir diploma de curso superior para o exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's extrapolou os limites do poder regulamentar, de modo que não poderia haver inovação quanto às exigências para o exercício do cargo profissional.
Precedentes. 7.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor das partes apeladas, nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC. 8.
Apelação provida (TRF1 - AC 1073482-12.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/04/2024) Desse modo, considerando que a decisão atacada não está em harmonia com o precedente desta Corte, a hipótese é de provimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039834-85.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOPES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
ADI’S 5.492 E 5.737.
RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO EM COMARCA SITUADA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
INAPLICABILIDADE.
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, que declinou da competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão da inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo da demanda e da orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737. 2.
O entendimento firmado pelo STF nas ADINS 5.492 e 5.737 restringe a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, determinando que a competência do foro de domicílio do autor se limita aos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal, quando este figure no polo passivo da ação. 3.
Situação em que o referido entendimento não se aplica ao caso concreto, pois a União também integra o polo passivo da demanda principal, o que atrai a incidência do art. 51, parágrafo único, do CPC, que prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal (Precedentes do TRF-1). 4.
Agravo de instrumento provido para declarar a competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOPES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1039834-85.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/11/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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