TRF1 - 1019336-84.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:40
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019336-84.2024.4.01.4100 AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA FILHO CURADOR: GRACA MARIA ARAUJO SANTANA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA - RO13878, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Urbano (art. 60)] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal -
29/04/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE ALMEIDA FILHO - CPF: *24.***.*43-04 (AUTOR)
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24/04/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
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13/02/2025 17:01
Juntada de manifestação
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02/12/2024 15:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/12/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:53
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/11/2024 15:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 15:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 15:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 15:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 15:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/11/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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