TRF1 - 1000708-67.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000708-67.2021.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO - TO8213, IARA SILVA DE SOUSA - TO2239, LUSILEA DA SILVA TORQUATO - PA7908 e BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS - PA21025 POLO PASSIVO:JORGE BARROS DE ALENCAR e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública, em decorrência de ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em desfavor de LJORGE BARROS DE ALENCAR e EDILSON PEREIRA DE CARVALHO.
Narra a inicial que: Recentemente o Município Autor foi notificado (OFICIO N. 13702/2020/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE referente à prestação de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (PROCESSO N. 23034.010819/2020-45) em relação ao exercício de 2013 para restituir os recursos repassados.
Da análise da prestação de contas apresentada pelo gestor a época (Sr.
JORGE BARROS ALENCAR) restou decidido pelo setor técnico responsável pela aprovação com ressalva (PARECER N. 2784/2020/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN).
Contudo, o referido parecer, no seu item 2.5.3, alínea “c”, apontou prejuízo ao erário no valor de 25.317,73 a partir de 26/07/2013, sendo que no item 4.1.2 fica imputada a responsabilização pelo débito ao gestor a época.
O prejuízo em questão foi comunicado ainda ao ex-gestor, Sr.
EDILSON PEREIRA DE CARVALHO (2017 – 2020) para que fossem tomadas as medidas cabíveis, contudo, ele quedou inerte.
Destarte, em razão do prejuízo causado ao erário e a omissão quanto as providencias necessárias para resguardar o patrimônio público, os requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa. (...) DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O termo improbidade designa, em linhas gerais, desonestidade, falsidade, desonrardes, corrupção, negligência e, no sentido em que é empregado juridicamente, serve de adjetivo à conduta do agente público que culmina por desvirtuar o bom funcionamento da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A temática, além de ser tratada na Constituição da República de 1988, é abordada pela Lei nº 8.429/1992, a qual prevê a obrigação dos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, e, ainda, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A mencionada lei prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que causem prejuízo ao erário (art. 10) e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
No caso em tela, está configurada a hipótese prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992.
A conduta do requerido JORGE BARROS ALENCAR que praticou ato em contrário ao disposto no art. 15 da Resolução CD/FNDE n. 12, de 17 de março de 2011 referente ao exercício de 2013 causando então prejuízo ao erário público no valor de R$ 25.317,73 (item 2.5.3 alínea “c” do PARECER N. 2784/2020/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN), o que constitui ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, a seguir transcrito: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: No mesmo ato incorreu o requerido EDILSON PEREIRA DE CARVALHO uma vez que deixou de tomar as medidas cabíveis para responsabilizar o gestor que lhe antecedeu.
Assim, forçoso reconhecer que as condutas dos requeridos configuram os atos de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.429/1992, razão pela qual se impõe a condenação de ambos nas sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal.
Antes de firmar competência neste Juízo Federal, foi proferido o Despacho 722681982, mandando intimar a União, Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE e MPF, para que se manifestassem se tinham interesse na causa.
A União informou que não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide (ID 1246945294).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – informou interesse em integrar a lide, opinando pela modalidade de Litisconsorte Ativo.
O Ministério Público Federal informou que interviria no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo que sejam observadas as disposições processuais pertinentes, em especial aquelas contidas nos Art. 179 e 180 do Código de Processo Civil (ID 1354986793).
Considerando as alterações efetuadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, o requerente MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE foram intimadas para que fosse oportunizada a readequação da pretensão deduzida na inicial aos novos requisitos e parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, e, bem como, deveriam observar o entendimento vinculante posto pelo STF no julgamento do Tema 1199, em especial: descrever a conduta dolosa dos requeridos, fazer a subsunção da conduta aos novos tipos previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, levando em consideração a modificação dos tipos pela nova lei, observando o que determina o art. 17, §10-D da LIA, e, em caso de enquadramento no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, que passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas, que causam lesão ao erário, havendo óbice, no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA), deveriam demonstrar o dano efetivo, e responsabilidade individual de cada requerido.
O requerente MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA nada falou nos autos.
O FNDE sustentou que nas ações propostas antes da entrada em vigor Lei 14.230/2021 não há necessidade demonstração de dolo específico, bastando o dolo genérico, e que segundo informações prestadas pelo FNDE, nas ocorrências apresentadas, a do item "c" causou prejuízo ao erário, nos termos do referido parecer, havendo responsabilidade em relação ao requerido JORGE BARROS DE ALENCAR.
Outrossim, quanto ao Sr.
EDILSON PEREIRA DE CARVALHO (gestão de 2017 a 2020), não houve atribuição de responsabilidade a ele.
E caso não se vislumbre a ocorrência de ato de improbidade, este juízo deve se manifestar nos termos do art. art. 17, § 16, da Lei Federal n. 8.429/1992 (ID 1860089672 e 1860096649).
O MPF apresentou manifestação pelo não acolhimento dos pedidos veiculados na exordial. (ID 2102089165).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem. É certo que a norma material e processual relacionada a atos de improbidade administrativa sofreu substancial alteração por meio da Lei n. 14.230/21.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
De seu turno, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em tramitação, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo, inclusive, a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Em outros termos, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, há necessidade da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Veja-se que, no tocante ao art. 10 da LIA, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do dispositivo passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Nessa perspectiva, observa-se ser o caso de indeferir a petição inicial (cf. art. 17, §6°-B, da Lei n° 8.429/92), ante a inércia do polo ativo para emendar a peça de abertura, ajustando-a ao regramento legal contido no art. 17, § 6º, II, da Lei n 8.429/92: Art. 17 (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) §6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Com efeito, nos termos do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, segundo o qual o magistrado determinará ao autor que providencie a emenda da inicial em caso de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Acaso não atendida a determinação, o juiz indeferirá a respectiva peça.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Veja-se que, por meio da Decisão de ID nº 1748305581, este Juízo determinou a intimação do Município autor e do FNDE (admitido na lide como litisconsorte ativo) para que emendassem a exordial, especialmente para o fim de esclarecer “acerca do elemento subjetivo relacionado ao ato de improbidade administrativa imputado, bem como apontar a base documental que serviria como justa causa acerca do referido elemento (art. 17, § 6º, inciso II, LIA)” Em resposta, o FNDE atravessou petição, sustentando que nas ações propostas antes da entrada em vigor Lei 14.230/2021 não há necessidade demonstração de dolo específico, bastando o dolo genérico, e que segundo informações prestadas pelo FNDE, nas ocorrências apresentadas, a do item "c" causou prejuízo ao erário, nos termos do referido parecer, havendo responsabilidade em relação ao requerido JORGE BARROS DE ALENCAR.
Outrossim, quanto ao Sr.
EDILSON PEREIRA DE CARVALHO (gestão de 2017 a 2020), não houve atribuição de responsabilidade a ele (ID 1860089672 e 1860096649).
A Municipalidade autora, de seu turno, deixou o prazo transcorrer in albis.
Sem embargo, o novo regime jurídico instituído pela Lei n° 14.230/2021 inseriu, de forma expressa, a necessidade de individualização das condutas do(s) réu(s) – o que possibilita o efetivo exercício do contraditório –, bem como de juntada de prova indiciária da verdade dos fatos e do dolo imputado (incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA).
No presente caso, como bem esclarecido por este Juízo na decisão que ordenou a emenda da peça vestibular, a nova redação da Lei nº 8.429/92, passou a “exigir como requisito da petição inicial a indicação da base probatória mínima acerca da conduta imputada, assim como instrução com documentos ou justificação relacionada ao elemento subjetivo doloso” (inciso II do §6º do art. 17 da LIA).
Trata-se de exigências processuais cuja inobservância implica indeferimento da petição inicial, na linha da previsão do §6º-B, do art. 17 da LIA e do art. 330 do CPC.
Ou seja, a legislação permite o reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
Essa é a situação que se verifica nos autos.
Importa observar que a petição inicial apresentada antecede a alteração legislativa e que, até aquele momento de determinação de emenda à inicial, não havia sido proferida decisão acerca da sua admissibilidade, circunstância que reforça o acerto na solução empregada.
Esse entendimento guarda plena consonância com o pronunciamento da Corte Constitucional em torno da matéria.
Em apreciação do Tema 1.199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF – ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022) (grifei) Como visto, as questões controvertidas foram definitivamente firmadas pelo STF, de modo que as inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei n° 8.429/92 devem ser aplicadas nos limites do referido julgamento. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Quanto à imperativa exigência de demonstração do dolo específico do agente, que se encontra disposta no §2º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa e o considera como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Neste ponto, a petição inicial em nenhum momento contextualiza um ajuste, conluio, enfim, uma vontade deliberada dos agentes em produzir o resultado lesivo objetivado nos autos.
Em verdade, a narrativa da peça preambular limita-se a articular posturas omissas e negligentes dos agentes, sem, contudo, esclarecer qualquer convicção no sentido de que subsistia a intenção de, com isso, impor danos ao erário ou beneficiar alguém especificamente.
Extrai-se dos autos apenas que o responsável à época da execução dos recursos foi o então prefeito Jorge Barros de Alencar, e que ele aplicou recurso na aquisição de combustível em montante maior do que o permitido na Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011.
E que, posteriormente, Edilson Pereira de Carvalho, também ex-prefeito, não tomou as providências cabíveis para ressarcimento ou responsabilização, configurando omissão.
Contudo, segundo o novo regramento, deve-se considerar a inadmissibilidade da prática de atos irregulares não intencionais para a configuração de atos de improbidade.
Conforme já posto acima, o STF, ao apreciar, em regime de recursos repetitivos, o alcance das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/21, concluiu, inclusive, no sentido de que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO” e que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022).
Assim, considerando que as novas regras da Lei de Improbidade Administrativa alcançam o presente processo, e, não tendo os autores, muito embora regularmente instados, esclarecido o dolo específico de cada réu com relação aos fatos que lhe são respectivamente imputados e também o particular referente à precisa individualização da conduta de cada requerido, o resultado prático a ser observado é a extinção da ação sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual.
Senão, vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
INICIAL REJEITADA.
SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2.
A Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente. 3.
Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92. (...) 9.
Sentença mantida. 10.
Remessa necessária não conhecida. 11.
Apelação não provida. (Grifei.
ApRemNec 0012548-52.2016.4.01.4100, relator convocado juiz federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 12/4/2022.) (...) No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). (...) Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado na origem, que concluiu pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora, entendimento que encontra amparo, inclusive, no art. 17, §6°-B, da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 330, III, do CPC. (...) Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, nega-se provimento à apelação do FNDE, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau. (Grifei.
Ap 1002195-55.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 29/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO INCISO II, §6º, ART. 17 DA LEI 8.429/92.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
ART. 17, §6º-B DA LEI 8.429/92 C/C ART. 330, VI E ART. 485, I, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
O novo regime jurídico instituído pela Lei n° 14.230/2021 inseriu, de forma expressa, a necessidade de individualização das condutas do(s) réu(s) o que possibilita o efetivo exercício do contraditório , bem como de juntada de prova indiciária da verdade dos fatos e do dolo imputado (incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA).
Trata-se de exigências processuais cuja inobservância implica indeferimento da petição inicial, na linha da previsão do §6º-B, do art. 17 da LIA e também do art. 330 do CPC.
Ou seja, a legislação permite o reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
Essa é a situação que se verifica nos autos. 8.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...)" 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando a falta de adequação do pleito autoral aos ditames preconizados pela atual redação da Lei nº 8.429/92, não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Apelação desprovida. (Grifei.
AC 1002368-75.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/08/2023).
Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do interesse processual, em razão da não argumentação/demonstração oportuna, pelo Município autor e FNDE, sobre a individualização precisa da conduta imputável a cada agente para a concorrência da lesão jurídica objetivada nos autos e sobre o dolo específico de cada um deles com relação aos atos ímprobos que lhes são respectivamente imputados, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista da isenção legal disposta no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
12/10/2022 07:07
Juntada de parecer
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07/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 16:05
Juntada de parecer
-
08/09/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:15
Juntada de procuração/habilitação
-
26/02/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
25/02/2021 00:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
25/02/2021 00:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 00:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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