TRF1 - 0005111-28.2018.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0005111-28.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ALDIR JOSE SANTOS MAGALHAES Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
12/04/2022 09:58
Juntada de manifestação
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07/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ALDIR JOSE SANTOS MAGALHAES em 17/05/2021 23:59.
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16/03/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:44
Juntada de manifestação
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0005111-28.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: ALDIR JOSE SANTOS MAGALHAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALDIR JOSE SANTOS MAGALHAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 11 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2021 18:23
Juntada de volume
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25/02/2021 13:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2019 13:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO EXEQUENTE
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02/12/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2019 12:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 012/2019-SEXEC
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08/07/2019 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 12/2019
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13/06/2019 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/05/2019 19:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2019 18:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/12/2018 16:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/11/2018 21:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2018 20:50
Conclusos para despacho
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19/09/2018 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1 VARA
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19/09/2018 12:37
INICIAL AUTUADA
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18/09/2018 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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