TRF1 - 1040958-45.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 23:52
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040958-45.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA DECISÃO O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
Insta considerar, ademais, que a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, além do que, não há documentos outros que tenham o condão de transmudar o arcabouço fático-jurídico lastreado na decisão hostilizada, razão pela qual, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma.
Assim sendo, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.
Posto isso, não sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, indefiro o pedido.
Vista à parte agravada para contrarrazoar.
Publique-se e intime-se.
BRASíLIA, na data em que assinado digitalmente.
JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/03/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 12:14
Outras Decisões
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30/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
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30/12/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/12/2020 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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