TRF1 - 0042980-20.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042980-20.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042980-20.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOLE DE OLIVEIRA BING e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042980-20.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STF e STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao afastar a prescrição quinquenal; os arts. 491 e 492 do Código de Processo Civil, ao postergar a fixação dos critérios da condenação para a fase de liquidação de sentença; e o art. 493 do mesmo diploma legal, ao não considerar como fato superveniente a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.179.
Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o RESP.
Em sede de contrarrazões, os agravados aduzem que a decisão agravada está em consonância com os Temas 877 do Superior Tribunal de Justiça, 1.119, 810, 905 e 1.133 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.
Argumentam, ainda, que não houve prescrição da pretensão e que os fundamentos do agravo são mera repetição das razões já apresentadas nos recursos anteriores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042980-20.2016.4.01.3400 VOTO O recurso especial teve seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral.
O agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao afastar a prescrição quinquenal; os artigos 491 e 492 do Código de Processo Civil, ao deixar de fixar os critérios da condenação; e o artigo 493 do mesmo diploma legal, ao desconsiderar a decisão proferida na ADI nº 5.179, reputada como fato superveniente.
No entanto, razão não assiste à parte agravante.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, fundamentou-se expressamente na conformidade do acórdão recorrido com os seguintes temas firmados pelos Tribunais Superiores: Tema 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." Tema 1.119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Tema 810 do STF: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar o IPCA-E como índice de correção monetária e a aplicação dos juros de mora segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da sua vigência." Tema 905 do STJ: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública em geral, incidem: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009; b) juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97)." Tema 1.133 do STJ: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." De acordo com os fundamentos dos precedentes vinculantes, o prazo prescricional da execução individual fundada em mandado de segurança coletivo conta-se do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme fixado pelo Tema 877 do STJ.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do RMS 25.841/DF, invocado como título judicial, ocorreu em 24 de abril de 2014, sendo que a ação de cobrança foi ajuizada em 21 de julho de 2016, dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
Quanto à alegação de que o acórdão não teria definido a extensão da obrigação, observa-se que foram estabelecidos os parâmetros para a apuração na fase de liquidação, com a exigência de demonstração documental da situação jurídica dos beneficiários e a vedação expressa ao bis in idem.
Tal encaminhamento encontra respaldo no artigo 491, caput, do Código de Processo Civil, que admite a definição da obrigação em sede de liquidação quando a apuração demandar produção de provas específicas.
Além disso, a suposta superveniência da decisão na ADI 5.179, no ponto em que dispõe sobre a absorção da PAE pelos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário, não guarda pertinência direta com o objeto da presente demanda.
Trata-se de ação de cobrança de parcelas pretéritas fundadas em decisão judicial transitada em julgado (RMS 25.841/DF), não sendo cabível, em sede recursal, a rediscussão da base jurídica do título executivo coletivo.
Com efeito, está correta a decisão agravada ao reconhecer que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juízo de admissibilidade negativo quando a decisão impugnada encontra-se em consonância com precedentes qualificados.
Logo, como o acórdão recorrido guarda conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ o agravo interno não merece provimento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042980-20.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NILVIA PERES, RUTH TEREZINHA ZIMMER MARCHESAN, MARIA LUCIA FURTADO RAHDE, CELINA MENEZES MELCHIORS, ANGELA MARIA BORGES FORTES COELHO, CARLOS DIFINI NETO, ZELIA DA ROSA GARCIA, GILVANE DE ARAUJO, SOLE DE OLIVEIRA BING, MARLI DA SILVA ROZA, VARLEM CAROLINO CORREA OBELAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FATO SUPERVENIENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 2.
A controvérsia envolve execução individual de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 24/04/2014.
A União alega: (i) aplicação incorreta da prescrição quinquenal, com desconsideração dos efeitos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; (ii) ausência de definição dos critérios da condenação, em afronta aos arts. 491 e 492 do CPC; e (iii) omissão quanto à decisão proferida na ADI nº 5.179, reputada como fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto: (i) à contagem do prazo prescricional em execução individual fundada em mandado de segurança coletivo; (ii) à necessidade de fixação dos critérios de condenação na fase de conhecimento; e (iii) à consideração de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade como fato superveniente capaz de modificar a obrigação.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 877, estabelece que o prazo prescricional para execução individual baseada em mandado de segurança coletivo inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos. 5.
Os parâmetros da condenação foram remetidos à fase de liquidação, conforme autorizado pelo art. 491 do CPC, diante da necessidade de apuração individualizada mediante prova documental. 6.
A decisão proferida na ADI 5.179 não se aplica ao presente caso, pois trata de absorção de vantagem pecuniária em reajustes futuros, não incidindo sobre valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 7.
A decisão agravada encontra-se em consonância com os Temas 877, 905 e 1.133 do STJ, bem como os Temas 810 e 1.119 do STF, sendo incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ.
A ausência de fixação dos critérios de liquidação na fase de conhecimento é admissível quando dependente de apuração individualizada, nos termos do art. 491 do CPC.
Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade não incide sobre título executivo judicial transitado em julgado, salvo hipótese de modulação expressa de efeitos.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º Código de Processo Civil (CPC), arts. 491, 492, 493 e 1.030, I, “a” Código Civil (CC), art. 405 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 STJ, Tema 905 STJ, Tema 1.133 STF, Tema 810 STF, Tema 1.119 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOLE DE OLIVEIRA BING, VARLEM CAROLINO CORREA OBELAR, CARLOS DIFINI NETO, RUTH TEREZINHA ZIMMER MARCHESAN, ANGELA MARIA BORGES FORTES COELHO, CELINA MENEZES MELCHIORS, GILVANE DE ARAUJO, ZELIA DA ROSA GARCIA, MARLI DA SILVA ROZA, MARIA LUCIA FURTADO RAHDE, NILVIA PERES Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogado do(a) APELADO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A O processo nº 0042980-20.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
13/09/2022 11:31
Juntada de procuração
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17/08/2022 17:23
Juntada de outras peças
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07/07/2020 19:35
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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01/07/2020 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 10:48
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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