TRF1 - 1008015-28.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008015-28.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008015-28.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO ALVES VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A e DEISON MARTINS BRAGA - GO30650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008015-28.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raíssa Nascimento e Santos e Pedro Nascimento e Santos, sucessores do falecido servidor militar, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito relativa ao pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas.
Os agravantes alegam omissão administrativa, enriquecimento sem causa da União e divergência da decisão com os precedentes do STJ e STF, especialmente o REsp 1.854.662/CE e o ARE 721.001.
Defendem a possibilidade de conversão em pecúnia, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos da reforma do servidor, por tratar-se de omissão continuada.
Aduzem por fim que se trata de questão exclusivamente de direito e pedem o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o RESP.
A União, em contrarrazões, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, por estar alinhada ao Tema 516 do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor, e requer o não conhecimento ou improvimento do agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008015-28.2018.4.01.3400 VOTO O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.245.456/PE, fixou a tese do Tema 516, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No caso em exame o ato de inatividade do ex-servidor militar havia sido publicados há mais de cinco anos quando ocorreu o ajuizamento da ação.
Quanto à aplicação da tese do Tema 516 do STJ aos servidores militares, no julgamento mais recente da matéria no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2023275) restou decidido que "Embora o referido entendimento jurisprudencial esteja relacionado com a licença-prêmio de servidor civil, o fundamento também se aplicação à licença especial de militares, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional, em ambos os casos, deve seguir o mesmo raciocínio.
No que se refere à aplicação do Tema 1109 do STJ, na mesma decisão (REsp 2023275) foi decidido que "Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia da licença especial dos militares, através da Portaria 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no caso não houve renúncia tácia à prescrição.
Isso porque o próprio normativo, em seu art.14, expressamente impediu o reconhecimento administrativo do direito quanto ás situações já atingidas pela prescrição.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisrpudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão de negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008015-28.2018.4.01.3400 APELANTE: FREDERICO ALVES VIEIRA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 516 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte-autora contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o julgado recorrido está em conformidade com o Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.245.456/PE, fixou a tese do Tema 516, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 3.No caso em exame o ato de inatividade do ex-servidor militar já havia sido publicado há mais de cinco anos quando ocorreu o ajuizamento da ação. 4.
Quanto à aplicação da tese do Tema 516 do STJ aos servidores militares, no julgamento mais recente da matéria no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2023275) restou decidido que "Embora o referido entendimento jurisprudencial esteja relacionado com a licença-prêmio de servidor civil, o fundamento também se aplicação à licença especial de militares, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional, em ambos os casos, deve seguir o mesmo raciocínio. 5.
Quanto à renúncia ao prazo prescricional, com a edição da Portaria 31/GM - MD, de 24.05.2018, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial vinculante na mesma decisão (REsp 2023275), acerca da aplicação do Tema 1009, decidindo que "Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia da licença especial dos militares, através da Portaria 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no caso não houve renúncia tácia à prescrição.
Isso porque o próprio normativo, em seu art.14, expressamente impediu o reconhecimento administrativo do direito quanto ás situações já atingidas pela prescrição." 6.
Assim o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisrpudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão de negativa de seguimento do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FREDERICO ALVES VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DEISON MARTINS BRAGA - GO30650-A, JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1008015-28.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
06/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
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02/07/2020 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/07/2020 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2020 11:41
Recebidos os autos
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01/07/2020 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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