TRF1 - 0018659-30.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018659-30.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018659-30.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BIRITINGA - BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018659-30.2007.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Biritinga/BA contra o acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação da União Federal e reformou sentença que havia concedido ao ente municipal o parcelamento de débitos previdenciários nos termos do art. 32 da Lei nº 11.457/2007.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por reconhecer o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, negar ao Município o benefício previsto na norma.
Alega que a exclusão dos municípios ofende diversos dispositivos constitucionais, especialmente os que regem a igualdade entre os entes da Federação.
A União, em contrarrazões, defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da causa.
Sustenta que o julgado apreciou devidamente os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, não havendo contradição, omissão ou obscuridade. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018659-30.2007.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora o voto reconheça o princípio da isonomia, deixa de aplicá-lo ao caso concreto ao excluir o Município do regime especial de parcelamento previsto no art. 32 da Lei nº 11.457/2007.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão seria contraditório por reconhecer o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, negar o parcelamento ao Município, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “O princípio da isonomia, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ‘é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida’.
No entanto, esse princípio não exige um tratamento absolutamente igualitário para todos os entes da federação.
A própria Constituição e a legislação infraconstitucional preveem regimes distintos para os diversos entes federativos, conforme suas peculiaridades e responsabilidades.” “A exclusão dos municípios desse regime diferenciado de parcelamento é justificada pela própria natureza e volume das obrigações fiscais dos Estados e do Distrito Federal, que são muito mais abrangentes e complexas do que as dos municípios.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018659-30.2007.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BIRITINGA - BA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 32 DA LEI Nº 11.457/2007.
MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Biritinga/BA contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e reformou sentença que havia concedido ao ente municipal o parcelamento de débitos previdenciários com base no art. 32 da Lei nº 11.457/2007.
O embargante alegou contradição no acórdão por reconhecer o princípio da isonomia e, simultaneamente, negar o parcelamento requerido. 2.
A União, em contrarrazões, defendeu a inexistência de vício no acórdão, afirmando que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão que negou ao Município o direito ao parcelamento especial previsto na Lei nº 11.457/2007, mesmo após reconhecer o princípio da isonomia.
Discute-se se estão presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 5.
A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que a aplicação do princípio da isonomia foi devidamente justificada na decisão, que ressaltou a possibilidade de regimes diferenciados entre os entes federativos. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 7.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há razão para acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A existência de tratamento diferenciado entre os entes federativos, nos termos da legislação, não configura violação ao princípio da isonomia.
A ausência de vícios formais no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, II CPC, art. 1.022 Lei nº 11.457/2007, art. 32 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BIRITINGA - BA Advogados do(a) APELADO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A O processo nº 0018659-30.2007.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/04/2021 13:35
Juntada de outras peças
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15/01/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/08/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/08/2011 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/08/2011 18:54
DOCUMENTO JUNTADO - TRASLADO DE CÓPIAS DE JULGAMENTO DE AGRAVO RELACIONADO
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26/07/2011 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/07/2011 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/07/2011 10:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA TRASLADAR PEÇAS DE AGRAVO, CONFORME RES/PRESI/CENAG N. 10 DE 14/06/2011 (CÓPIA ANEXA)
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22/07/2011 12:04
PROCESSO REQUISITADO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2009 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/03/2009 14:39
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/03/2009 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2164589 PARECER (DO MPF)
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04/03/2009 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/L
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26/02/2009 17:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/02/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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