TRF1 - 1010837-47.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010837-47.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA ALACOQUE GUERRA ZAGHLOUT REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA ALACOQUE GUERRA ZAGHLOUT - MA14581 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS/PROGEP/UFMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFERTITI SACRAMENTO FERREIRA MARMUND - BA23568 SENTENÇA (TIPO A) RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SARA ALACOQUE GUERRA ZAGHLOUT contra ato supostamente ilegal atribuído a COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA e à PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFMA.
De acordo com a petição inicial: a) a impetrante inscreveu-se para o Concurso Público promovido pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA para o cargo de Professor de Direito Penal da Carreira do Magistério Superior, vinculado ao Centro de Ciências – CCIM no Campus Imperatriz; b) o concurso, regulado pela Resolução 120/2009 – CONSUN/UFMA, abrange três etapas distintas: a prova escrita de conhecimentos, com leitura, de caráter eliminatório e classificatório; a prova didática, igualmente eliminatória e classificatória; e a prova de títulos, de cunho exclusivamente classificatório; c) no dia 11/09/2024 foi aplicada a prova escrita pela manhã e a leitura da referida prova perante a banca examinadora no período da tarde; d) o tema sorteado versava sobre o ponto número 08, que tratava dos crimes contra a pessoa (crimes contra a vida, das lesões corporais e da periclitação da vida e da saúde); d) no início dos trabalhos afetos à prova escrita, a banca examinadora determinou que todas as folhas de resposta fossem identificadas com os nomes dos candidatos, causando estranheza perante praticamente a todos, especialmente pela ausência de previsão editalícia nesse sentido e pela indiscutível violação ao princípio da impessoalidade; e) no turno da tarde, a banca examinadora, também sem apoio em qualquer regra específica do EDITAL 132/2024 ou da RESOLUÇÃO 120/2009, determinou que a leitura da prova escrita contaria apenas com a presença do candidato autor da prova sob leitura e da banca examinadora, fulminando o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública; f) diante de sua reprovação, a autora solicitou o envio do espelho de correção individualizado de cada membro da banca, bem como a cópia da prova escrita e o vídeo com a gravação da leitura feita perante a banca examinadora; g) alegando ausência de previsão editalícia, a banca examinadora se negou a enviar o vídeo com a leitura da prova, enviando os demais documentos solicitados pela impetrante; h) notou que os espelhos de correção elaborados pelos examinadores José Henrique Sousa Assai e Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva são completamente idênticos aos apresentados ao também candidato Paulo Thiago Fernandes Dias, a despeito de terem formulado provas totalmente diferentes; i) a avaliação de José Henrique Sousa Assai não foi devidamente motivada; j) em resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora utilizou-se de argumentos contraditórios e desprovidos de fundamentação legal, além de certa desonestidade intelectual, reafirmando a validade do ato administrativo impugnado, mantendo a validade da prova aplicada e a consequente eliminação da candidata/impetrante.
Foi concedida liminar determinando a suspensão imediata do concurso público disciplinado pelo Edital 132/2024 – PROGEP/UFMA, para o cargo de professor de magistério superior na área de Direito Penal (Campus de Imperatriz/MA), vez que a prova didática estava marcada para o dia 19/09/2024, ID 2148620969.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, ID 2150583363, sustentando em síntese: a) que as provas escritas foram identificadas; b) que não houve quebra da impessoalidade na correção de prova, pois a leitura das provas escritas foi realizada apenas na presença do candidato, de forma a não favorecer os demais que ainda não tivessem realizado sua leitura e submetido às arguições; c) que os critérios de avaliação da prova escrita no ato de correção foram previamente elencados e obedecidos, e que não foram utilizadas regras ilegais, desarrazoadas ou arbitrárias.
Intimado o MPF, ID 2171356680, este deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público ou social relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante intenta a declaração de nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da prova escrita do Concurso Público disciplinado pelo Edital 132/2024 – PROGEP/UFMA, sob o fundamento de que os atos praticados na realização da prova foram inválidos por ofensa a princípios que regem o direito administrativo aplicado na espécie, tornando sem efeito o resultado definitivo da prova escrita realizado pela UFMA, no dia 11 de setembro de 2024, id. 2148484075.
Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram o direito afirmado pelo impetrante, de modo que ratifico as razões de decidir expendidas na decisão em que foi deferida a medida liminar (ID 2148620969).
O fato de identificar as provas escritas com os nomes dos candidatos viola o princípio da impessoalidade.
A alegação da autoridade impetrada de que o pedido de assinatura e numeração das folhas se deu por precaução e para não haver risco de confundir provas não merece prosperar.
A entidade poderia adotar outros meios de identificação, como incluir códigos ou números dentre outros, tais medidas não são apenas meras formalidades, devem ser rigorosamente cumpridas em qualquer processo seletivo, a fim de garantir isonomia e imparcialidade na correção das provas a todos os candidatos.
No que tange à ausência ou deficiência dos fundamentos expostos pelos avaliadores ao atribuir notas aos candidatos, é sabido que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (art. 50, III da Lei 9.784/99).
A impetrada informa que o examinador considerou três critérios subjetivos para atribuição de nota, conforme Resolução n° 120/2009 – CONSUN UFMA: o grau de conhecimento do candidato, o poder de sistematização e a clareza dos argumentos desenvolvidos.
As observações feitas pelos avaliadores, que declaram apenas ‘insuficiência’ nos critérios avaliados, não são aptas a demonstrar transparência na avaliação, além de dificultar o direito a ampla defesa que o candidato possui na interposição de eventuais recursos.
A motivação dos atos deve ser explícita, clara e congruente, de modo a conferir validade à avaliação e conceder ao candidato o direito a ampla defesa.
Se não há motivação, o ato é inválido por força da teoria dos motivos determinantes, art. 50, §1°, da Lei n° 9.784/89.
A expressão utilizada nas observações feitas à prova escrita: “insuficiente”, onde os avaliadores não delimitam os erros e/ou acertos, bem como a falta de algum tópico que foi levado em consideração na atribuição de nota, não é justificativa apta que permita à candidata entender o motivo exato da atribuição de uma nota insatisfatória, circunstância que compromete e fragiliza também o princípio da transparência, que igualmente deve nortear a atividade administrativa.
A instituição de ensino enfatiza ainda sua autonomia universitária que gera a prevalência das decisões legais da universidade sobre normas exógenas de igual valor, podendo, validamente, estabelecer regras de conteúdo jurídico inovador, observados os limites constitucionais e legais pertinentes.
Sobre o assunto, o art. 207 da Constituição Federal declara que as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Esta autonomia confere a cada instituição de ensino a responsabilidade de escolher critérios na seleção a fim admitir professores universitários, não cabendo ao Poder Judiciário analisar esses critérios.
No entanto, a atuação do Judiciário é possível quando há necessidade de análise do cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis em qualquer ato praticado pela faculdade.
Nesse contexto, não há fundamento para flexibilizar a autonomia universitária a fim de admitir que o procedimento adotado pela UFMA no processo seletivo de professores de direito penal aqui contestado é legal, pois este violou princípios constitucionalmente previstos que asseguram a igualdade entre concorrentes, como a impessoalidade e a transparência na correção de provas.
Assim, impõe-se a concessão da segurança no caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a medida liminar pleiteada e concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), tornando sem efeito o resultado da prova escrita realizada pela UFMA no dia 11 de setembro de 2024 (ID 2148484046) e declarando a nulidade do ato administrativo que fundamentou as avaliações das provas escritas realizadas, além de todos os atos subsequentes.
Custas recolhidas pela autora, id. 2149688234, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, caput, do CPC), observado o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para a análise do eventual recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, se não houver outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
18/09/2024 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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