TRF1 - 1001937-33.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001937-33.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001937-33.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIZA FERREIRA VALVERDES MATIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001937-33.2024.4.01.4200 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maiza Ferreira Valverdes Matias contra decisão da Vice-Presidência do TRF1 que negou parcial seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa.
A agravante sustenta que houve ofensa direta às Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014, 98/2017 e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a demora de mais de seis anos para análise administrativa do pedido de transposição impediu o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento (15/04/2015).
Aduz ainda que a matéria possui repercussão geral e que o recurso extraordinário não demanda reexame de provas, tratando-se de análise exclusivamente constitucional.
Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001937-33.2024.4.01.4200 VOTO O recurso extraordinário teve seguimento parcialmente negado por se considerar que não há demonstração de violação direta a princípio constitucional.
O agravante alega, de forma resumida, que o acórdão recorrido violaria frontalmente as Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desconsiderar o direito à fixação de efeitos financeiros retroativos à data de requerimento administrativo de transposição, imputando-lhe o ônus da demora administrativa da União.
No entanto, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a repercussão geral nas hipóteses em que a análise da suposta violação à Constituição depender de exame prévio da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371 RG/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013) Esse entendimento é reiterado de forma estável e consolidada pela Corte Suprema.
Quando a pretensão recursal demanda interpretação de normas infraconstitucionais — como as disposições previstas nas Leis nº 12.800/2013, 13.121/2015, 13.681/2018, e nas emendas constitucionais que regulam os efeitos financeiros da transposição —, não há violação direta à Constituição Federal.
A conclusão adotada no acórdão recorrido depende, inexoravelmente, da interpretação sistemática dessas normas infraconstitucionais.
Além disso, verifica-se a correta aplicação da Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
No caso, a pretensão da agravante exige o reexame da extensão e natureza da responsabilidade administrativa da União pela demora no processamento do pedido, matéria que escapa aos limites de cognição do recurso extraordinário.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, referente à duração razoável do processo, também se insere no campo da violação reflexa, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ainda, que a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a existência de repercussão geral.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, seja quanto à ausência de repercussão geral, seja quanto à natureza reflexa da suposta violação constitucional, não há razão para admitir o recurso extraordinário.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001937-33.2024.4.01.4200 APELANTE: MAIZA FERREIRA VALVERDES MATIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES.
ATRASO NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
NATUREZA REFLEXA DA OFENSA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou parcial seguimento a recurso extraordinário, por entender ausente violação direta à Constituição Federal. 2.
A agravante sustenta ofensa direta às Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, bem como ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, diante da demora administrativa de mais de seis anos para análise do pedido de transposição, o que teria inviabilizado o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se a decisão que nega efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, em razão da demora da Administração, configura violação direta à Constituição Federal, especialmente quanto às Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 e ao art. 5º, LXXVIII.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que afasta a repercussão geral em hipóteses de violação constitucional dependente de análise prévia de normas infraconstitucionais (ARE 748.371 RG/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 5.
A pretensão recursal exige interpretação de dispositivos legais infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 6.
A alegada violação ao direito à razoável duração do processo configura ofensa indireta ou reflexa, não admitida em sede de recurso extraordinário. 7.
Não demonstrada repercussão geral da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A análise de suposta ofensa à Constituição decorrente da negativa de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de transposição exige interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de provas, o que configura violação indireta à Constituição.
A alegação de demora administrativa e ofensa ao princípio da duração razoável do processo não configura violação direta à Constituição Federal.
A ausência de repercussão geral justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII Emenda Constitucional nº 60/2009 Emenda Constitucional nº 79/2014 Emenda Constitucional nº 98/2017 Súmula 279 do STF Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAIZA FERREIRA VALVERDES MATIAS Advogado do(a) APELANTE: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1001937-33.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
04/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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