TRF1 - 1028017-34.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028017-34.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028017-34.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:REGINALDO BERNARDO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028017-34.2023.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com a tese fixada pelo STJ no REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 atribui autonomia às universidades para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior.
A recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida aos seguintes fundamentos: há distinção entre o tema 599/STJ e as questões objetivo do feito; o tema 599 pautou-se em normas já revogadas que não disciplinavam o processo de revalidação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028017-34.2023.4.01.3500 VOTO Ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com a tese fixada pelo STJ no REsp 1349445/SP, Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Não prosperam as alegações de distinção entre o tema 599/STJ e a demanda em exame, bem assim de que o tema foi edificado com base em normas já revogadas.
A leitura do inteiro teor do voto proferido no REsp 1349445/SP evidencia que a tese sobre a autonomia universitária para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação foi firmada com amparo na Lei nº 9.394/96, sem recurso a qualquer norma infralegal, senão confira-se o seguinte excerto do voto condutor: Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
As instituições públicas são criadas para desempenhar funções sociais específicas concernentes ao interesse geral da sociedade, onde a autonomia delegada legalmente estará sempre vinculada às suas funções sociais.
A autonomia tem como finalidade não o benefício da própria instituição, mas o da sociedade.
Cabe à universidade, como instituição de educação e desenvolvimento, reproduzir o conhecimento, visando formar cidadãos conscientes de seu papel e de sua importância dentro do contexto social.
Esta finalidade - educação - é o fator determinante da natureza de sua autonomia, como indicado no art. 207 da Carta Magna.
Assim, as universidades gozam de autonomia didático-financeira, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao principio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Em razão do serviço específico que deve prestar - ensino, pesquisa e extensão - é que a universidade tem autonomia; e, em função de sua atividade, o uso da autonomia deve ser eficiente e adequado às referências socioculturais, econômicas e políticas próprias da sociedade na qual a instituição se insere.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
Assim, a edição de normas infralegais ou sua alteração não infirma a aplicação do tema 599/STJ.
O acórdão de apelação invocou o tema e reafirmou a autonomia universitária para regulamentar a revalidação de diplomas, em consonância com o aludido tema.
Conclui-se, pois, que não há distinção entre tal tema e a presente ação.
O acórdão de apelação, porque alinhado ao tema 599 do STJ, edificado com lastro em interpretação da Lei nº 9.394/96, não a violou.
A alegação de afronta a normas infralegais não autoriza o trâmite do recurso especial, pois o STJ reputa que tais atos não se subsumem ao conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 639 DO STJ.
RATIO DECIDENDI.
ADOÇÃO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2.
Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3.
Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4.
A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) A eventual existência de jurisprudência do STF em sentido diverso do adotado na decisão impugnada não fragiliza seus fundamentos, visto que o recurso especial e o recurso extraordinário têm requisitos e abordagem distintos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028017-34.2023.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: REGINALDO BERNARDO DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.
TEMA 599/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com a tese fixada pelo STJ no REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 atribui autonomia às universidades para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior. 2 - A recorrente sustenta a omissão e o desacerto da decisão recorrida aos seguintes fundamentos: há distinção entre o tema 599/STJ e as questões objetivo do feito; o tema 599 pautou-se em normas já revogadas que não disciplinavam o processo de revalidação; o acórdão de apelação violou as normas estabelecidas pela Lei nº 9.394/96. 3 - Não prosperam as alegações de distinção entre o tema 599/STJ e a demanda em exame, bem assim de que o tema foi edificado com base em normas já revogadas.
A leitura do inteiro teor do voto proferido no REsp 1349445/SP evidencia que a tese sobre a autonomia universitária para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação foi firmada com amparo na Lei nº 9.394/96.
Assim, a edição de normas infralegais ou sua alteração não infirma a aplicação do tema 599/STJ. 4 - A alegação de afronta a normas infralegais não autoriza o trâmite do recurso especial, pois o STJ reputa que tais atos não se subsumem ao conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) 5 - A eventual existência de jurisprudência do STF em sentido diverso do adotado na decisão impugnada não fragiliza seus fundamentos, visto que o recurso especial e o recurso extraordinário têm requisitos e abordagem distintos. 6 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: REGINALDO BERNARDO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A O processo nº 1028017-34.2023.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
01/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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