TRF1 - 1005472-42.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCLEI GOMES MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCLEI GOMES MOREIRA - CPF: *99.***.*24-49 (AUTOR)
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15/07/2025 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 13:59
Juntada de manifestação
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11/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
03/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 16:04
Juntada de outras peças
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06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:28
Perícia agendada
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06/05/2025 14:48
Juntada de outras peças
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005472-42.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCLEI GOMES MOREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a complementação de valores pago a titulo de seguro DPVAT.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que aponta processo com sentença extintiva sem resolução de mérito, declaro competente este Juízo.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópia dos documentos do procedimento administrativo (telas de movimentações e anexos do aplicativo Caixa DPVAT) ii) laudos e exames complementares; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica. 2.
Instruídos os autos, cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. 4.
Com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, defiro a assistência judiciária gratuita. 5.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz / Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/04/2025 15:16
Juntada de outras peças
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07/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/03/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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