TRF1 - 0000440-40.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000440-40.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000440-40.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:EDILSON RODRIGUES DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-40.2006.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023).
A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-40.2006.4.01.4100 VOTO Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
O Superior Tribunal de Justiça não reputou que a ciência dos malefícios do DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a parte agravante.
Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância.
Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A superação desta conclusão esbarra no quanto estatuído pelo enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-40.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: EDILSON RODRIGUES DA CRUZ EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: EDILSON RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722-A O processo nº 0000440-40.2006.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
19/03/2020 17:59
Conclusos para decisão
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12/09/2019 14:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/01/2019 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2019 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/01/2019 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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