TRF1 - 1004972-73.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/08/2025 18:00
Juntada de outras peças
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25/07/2025 10:42
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO HERLISON FRANCO NOGUEIRA - CPF: *75.***.*95-03 (AUTOR)
-
22/07/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERLISON FRANCO NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004972-73.2025.4.01.4100 AUTOR: RAIMUNDO HERLISON FRANCO NOGUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a complementação de valores pago a titulo de seguro DPVAT.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que aponta processo com sentença extintiva sem resolução de mérito, declaro competente este Juízo.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Procuração regularizada, tendo em vista a divergência entre as assinaturas da parte autora constantes no documento público (RG) e na procuração (ID 2177829050). 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópia dos documentos do procedimento administrativo (telas de movimentações e anexos do aplicativo Caixa DPVAT) ii) laudos e exames complementares; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
Cumpridas as diligências, Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica. 2.
Instruídos os autos, cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/04/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/04/2025 10:11
Juntada de outras peças
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14/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/03/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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