TRF1 - 0000786-49.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000786-49.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000786-49.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE ALMEIDA GIUSTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-49.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra capítulo de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no tema 339, em que admite fundamentação sucinta para os fins do art. 93, IX, da Constituição.
A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada ao fundamento de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de ilegalidade no curso do certame.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-49.2009.4.01.3400 VOTO O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário da parte autora por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao tema antes exposto.
A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada ao fundamento de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de ilegalidade no curso do certame.
A mácula ao art. 93, IX, objeto do recurso extraordinário, não restou configurada.
A questão relativa ao item 6.2 do edital do concurso, que versa sobre o percentual de desempenho para classificação nas demais etapas do certame, foi expressamente abordada no acórdão de apelação e no acórdão que julgou os embargos de declaração, senão confira-se o seguinte trecho do voto do relator no último acórdão: O voto condutor do acórdão está fundamentado na constatação de que o item 6.2 do edital do certame expressamente apontou a necessidade de o candidato atingir, no mínimo, 50% de pontos em todas as áreas de conhecimento do respectivo cargo.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em conduta ilegal da banca examinadora que, verificando o não atendimento, pelo autor, da pontuação mínima na prova subjetiva, o desclassificou do concurso.
A irresignação da recorrente reside em verdade na interpretação adotada pelo acórdão de apelação sobre o tema.
Como o ponto tido por omisso foi fundamentado, ainda que minimamente, nos termos do tema 339 do STF, a decisão recorrida acertou ao negar seguimento ao recurso com lastro em tal tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-49.2009.4.01.3400 APELANTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA GIUSTI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
TEMA 339/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no tema 339, em que admite fundamentação sucinta para os fins do art. 93, IX, da Constituição. 2 - A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada ao fundamento de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de ilegalidade no curso do certame. 3 - O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4 - A mácula ao art. 93, IX, da Constituição, objeto do recurso extraordinário, não restou configurada, porque a questão tida por omissa foi examinada, o que evidencia o acerto da decisão recorrida em negar seguimento ao recurso com base no tema 339 do STF. 5 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIS DE ALMEIDA GIUSTI Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000786-49.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
29/09/2020 17:26
Conclusos para decisão
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29/09/2020 12:23
Juntada de certidão
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29/09/2020 07:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 05:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:11
Juntada de recurso especial
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13/07/2020 19:01
Juntada de recurso extraordinário
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16/06/2020 13:22
Juntada de Petição intercorrente
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12/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2020 18:12
Deliberado em Sessão
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12/05/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:38
Incluído em pauta para 08/06/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
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04/05/2020 21:01
Conclusos para decisão
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31/07/2019 12:01
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2019 19:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/07/2019 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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30/07/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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30/07/2019 16:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4774537 IMPUGNAÃÃO AOS EMBARGOS
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30/07/2019 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/07/2019 08:06
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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16/07/2019 13:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4760276 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/07/2019 18:06
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - ANDRE LUIS DE ALMEIDA GIUSTI
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02/07/2019 17:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/07/2019 14:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/07/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/06/2019
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26/06/2019 14:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUDI MEIRA CASSEL - CARGA
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25/06/2019 09:47
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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21/06/2019 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/06/2019 -. Destino: ARM 13 ESC B
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17/06/2019 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/06/2019 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/06/2019 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO AGRAVO - retido e negou provimento à Apelação
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29/05/2019 18:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2019, Nº 96 (DISPONIBILIZAÃÃO 28/05/2019)
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27/05/2019 12:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/06/2019
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29/06/2018 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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25/06/2018 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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25/06/2018 12:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4512510 PETIÃÃO
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22/06/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/06/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTAR PETIÃÃO
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24/10/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:18
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/11/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 16:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3225882 SUBSTABELECIMENTO
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06/11/2013 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/11/2013 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/10/2013 18:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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26/07/2013 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/07/2013 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/07/2013 19:28
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/07/2013 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/07/2013 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/07/2013 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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23/07/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/07/2013 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/07/2013 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/07/2013 18:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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