TRF1 - 1006443-27.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:12
Juntada de contestação
-
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:57
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:28
Perícia agendada
-
05/05/2025 12:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006443-27.2025.4.01.4100 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Seguro, DPVAT] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a complementação de valores pago a titulo de seguro DPVAT.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópia dos documentos do procedimento administrativo (telas de movimentações e anexos do aplicativo Caixa DPVAT) ii) laudos e exames complementares; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica. 2.
Instruídos os autos, cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/04/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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