TRF1 - 0036627-95.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036627-95.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036627-95.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE COSTA RANQUETAT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-S, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A e ROBERTO VENESIA - MG103541-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral.
Argumenta a parte agravante que a tese firmada no RE 837.311 não foi corretamente aplicada, visto que restou comprovado nos autos que a agravada contratou temporários para desempenho das atividades pertinentes ao cargo para o qual foi aprovada.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou, em sua inteireza, o aludido precedente do Tema 784/STF, devendo ser mantida.
Fundamentou-se, no caso, que a contratação temporária serviu para atender emergência experimentada pela administração pública, não se configurando preterição indevida da classificação do certame público, mormente por inexistir cargo vago.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento sedimentado em repercussão geral, no RE 837.311/PI (Tema 784).
Constou do voto do Relator: No caso em apreço, como já ressaltado, a demandante não obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital regulador do certame, de modo que sua situação não está abrangida pelo mencionado julgado proferido pelo STF no RE n. 837.311/PI, especialmente porque não ficou demonstrada a criação de novas vagas destinadas à nomeação efetiva, nem eventual preterição da autora.
De igual forma, não ficou caracterizada a necessidade premente da Administração em prover eventuais vagas existentes, devendo ser levado em consideração que a contratação de terceirizados difere substancialmente das previsões relativas aos cargos de provimento efetivo.
A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional".
Logo, tendo a decisão agravada dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, o recurso não merece prosperar, sendo certo que a caracterização da preterição arbitrária, na forma exposta pela peça recursal, demandaria ainda o reexame de fatos e provas, esbarrando no enunciado da Súmula 279/STF e da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 APELANTE: CRISTIANE COSTA RANQUETAT APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG (TEMA 784/STF).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3 - A contratação temporária realizada por órgão público para suprir emergência do serviço e contingência da administração não configura, per se, preterição arbitrária e imotivada de candidato que figura em cadastro de reserva. 4 - Tendo a decisão agravada dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, o recurso não merece prosperar, sendo certo que a caracterização de preterição arbitrária demandaria ainda o reexame de fatos e provas, medida que esbarra no teor do enunciado da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 5 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CRISTIANE COSTA RANQUETAT Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A, GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM Advogados do(a) APELADO: ROBERTO VENESIA - MG103541-A, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-S O processo nº 0036627-95.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
09/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM em 07/06/2021 23:59.
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20/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 06:21
Conhecido o recurso de CRISTIANE COSTA RANQUETAT - CPF: *61.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:56
Incluído em pauta para 19/04/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
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30/07/2019 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2018 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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09/10/2018 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/09/2018 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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27/09/2018 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/09/2018 09:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/09/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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03/09/2018 17:07
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA GUILERME DOS S. PEREZ DF 28913
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23/08/2018 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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23/08/2018 10:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4550893 SUBSTABELECIMENTO
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22/08/2018 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/08/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/08/2018 14:29
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
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24/10/2017 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2017 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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19/10/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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19/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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