TRF1 - 0036627-95.2015.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036627-95.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036627-95.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE COSTA RANQUETAT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-S, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A e ROBERTO VENESIA - MG103541-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral.
Argumenta a parte agravante que a tese firmada no RE 837.311 não foi corretamente aplicada, visto que restou comprovado nos autos que a agravada contratou temporários para desempenho das atividades pertinentes ao cargo para o qual foi aprovada.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou, em sua inteireza, o aludido precedente do Tema 784/STF, devendo ser mantida.
Fundamentou-se, no caso, que a contratação temporária serviu para atender emergência experimentada pela administração pública, não se configurando preterição indevida da classificação do certame público, mormente por inexistir cargo vago.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento sedimentado em repercussão geral, no RE 837.311/PI (Tema 784).
Constou do voto do Relator: No caso em apreço, como já ressaltado, a demandante não obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital regulador do certame, de modo que sua situação não está abrangida pelo mencionado julgado proferido pelo STF no RE n. 837.311/PI, especialmente porque não ficou demonstrada a criação de novas vagas destinadas à nomeação efetiva, nem eventual preterição da autora.
De igual forma, não ficou caracterizada a necessidade premente da Administração em prover eventuais vagas existentes, devendo ser levado em consideração que a contratação de terceirizados difere substancialmente das previsões relativas aos cargos de provimento efetivo.
A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional".
Logo, tendo a decisão agravada dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, o recurso não merece prosperar, sendo certo que a caracterização da preterição arbitrária, na forma exposta pela peça recursal, demandaria ainda o reexame de fatos e provas, esbarrando no enunciado da Súmula 279/STF e da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036627-95.2015.4.01.3400 APELANTE: CRISTIANE COSTA RANQUETAT APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA EM RECURSOS MINERAIS - CPRM EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG (TEMA 784/STF).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3 - A contratação temporária realizada por órgão público para suprir emergência do serviço e contingência da administração não configura, per se, preterição arbitrária e imotivada de candidato que figura em cadastro de reserva. 4 - Tendo a decisão agravada dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, o recurso não merece prosperar, sendo certo que a caracterização de preterição arbitrária demandaria ainda o reexame de fatos e provas, medida que esbarra no teor do enunciado da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 5 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
30/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/10/2017 18:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/10/2017 15:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/08/2017 14:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/07/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/07/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 7/7/2017
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28/06/2017 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2017 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/04/2017 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/04/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/04/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/04/2017 15:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/03/2017 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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24/02/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/02/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 14/2/2017
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07/02/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/02/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/04/2016 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/03/2016 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/02/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/01/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 28/2/2016
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15/01/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/01/2016 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2015 12:03
REPLICA APRESENTADA
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20/11/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/11/2015 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 20/11/2015
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17/11/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2015 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/11/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2015 11:02
Conclusos para despacho
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23/10/2015 17:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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22/10/2015 12:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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15/10/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/08/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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03/07/2015 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2015 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2015 13:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/07/2015 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2015 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/06/2015 11:40
Conclusos para decisão
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29/06/2015 11:39
INICIAL AUTUADA
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29/06/2015 10:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2015 17:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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