TRF1 - 1006951-37.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006951-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006951-37.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERIKA CORREIA DE SOUZA - GO50315-A e MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006951-37.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 368/372), integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 409/411), proferida em ação de procedimento comum, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de instituição da pensão especial disposta na Lei 9.425/96 e daquela constante na Lei Estadual 10.977/89, de pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo do pedido administrativo e vincendas, bem como de reparação por danos morais decorrentes do acidente radiológico com o Césio-137.
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 417/441) a parte apelante alega inicialmente a nulidade da sentença por omissão não sanada mesmo após oposição de embargos de declaração, especialmente quanto aos argumentos de ausência de análise das patologias mais graves (2 (dois) cânceres, doenças ortopédicas e depressão) e do pedido de pensão estadual, bem como pela não apreciação de provas documentais relevantes e de teses jurídicas, como a da teoria da redução do módulo da prova.
Prossegue para aduzir que o laudo pericial foi indevidamente valorado, pois desconsiderou a comprovação documental e testemunhal de sua exposição ao Césio-137.
Assevera ter residido ao lado do local onde foi aberta a cápsula com material radiológico, tendo inclusive recebido indenização por bens contaminados e aponta que órgãos oficiais, tais como o Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves – Cara, Sistema de Monitoramento dos Radioacidentados – Sisrad e Ipasgo, reconhecem sua condição de radioacidentada, inclusive com monitoramento e concessão de benefícios específicos.
Destaca que perito judicial utilizou indevidamente a ausência do seu nome em listas oficiais como justificativa para negar a exposição, desconsiderando jurisprudência consolidada que afasta tal exigência.
Continua e defende que as patologias que apresenta causaram prejuízo para sua capacidade laborativa e que possuem nexo causal com o acidente radiológico.
Defende, ainda, a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, dado o contexto excepcional do acidente e a verossimilhança do conjunto probatório.
Ressalta precedente em caso idêntico que reconheceu o direito à pensão, mesmo diante de laudos inconclusivos.
Ressalta o preenchimento dos requisitos necessários para concessão das pensões postuladas.
Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 444 e 445; 447/458; e 479/487).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 503). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006951-37.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento e, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de instituição de pensão prevista na Lei Estadual 10.977/89, com o indeferimento parcial da petição inicial e extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
A questão controvertida diz respeito aos pedidos de instituição da pensão especial disposta na Lei 9.425/96 e daquela constante na Lei Estadual 10.977/89, de pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo administrativo e vincendas, bem como de reparação por danos morais decorrentes do acidente radiológico com o Césio-137.
De saída, como se sabe, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, a preservação da competência federal, ou o deslocamento da causa para a esfera federal, somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell marques DJ 04/05/2020; AgRg no CC 137.235/PR, Primeira Seção, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 03/09/2015; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; AgRg no CC 93.074/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05/10/2011; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35.972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Partindo de tal compreensão, a referida Corte adota o posicionamento de que “[a] competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta.
Relativamente ao art. 109, I, a, da Constituição, que trata de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido, pelo juiz competente, no curso do processo” (cf.
STJ, AgRg no CC 100.390/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/2009).
Nessa perspectiva, impende pontuar que a nossa Corte Regional assentou o posicionamento jurisprudencial de que é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que fundamentados no mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão. (Cf.
AI 10149-94.2017.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 19/02/2018; AC 79703-70.2014.4.01.3800, Sexta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, DJ 11/03/2015; AC 11705-14.2006.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 28/11/2011.) Outrossim, o Código de Processo Civil estabelece que, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, e, ainda, que o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, devendo o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo (CPC/2015, art. 45, caput e §§ 2.º e 3.º).
Nessa contextura, dispõe o enunciado da Súmula 170 do Tribunal Infraconstitucional que “[c]ompete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”.
De outro lado, é de se mencionar que, diante da cumulação de pedidos em litisconsórcio facultativo simples, há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a sua cumulação se o juízo em que ajuizada a ação for igualmente competente para conhecer de todos eles.
Por essa razão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal, como a União, não atrairia a competência do Juízo Federal para conhecer do pedido quanto à parte incompetente, conforme a regra estabelecida no art. 327, § 1.º, inciso II, do CPC/2015, devendo o juízo de origem da demanda decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (Súmula 170/STJ, aplicada analogicamente).
Consequentemente, tendo a ação sido proposta perante o juízo federal e não sendo ele competente para apreciação de parte do pedido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015, art. 330, § 1.º, inciso IV, c/c o art. 485, incisos I e IV).
E como se sabe, em sede de questões cognoscíveis de ofício (CPC/2015, art. 485, § 3.º; CPC/73, art. 267, § 3.º), "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (cf.
STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/10/2012). (Cf. ainda: EAREsp 146.473/ES, Primeira Seção, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 19/10/2023; RMS 63.004/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 24/08/2020; AgRg na MC 19.276/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 21/08/2012; REsp 1.252.842/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/06/2011.) Dessa forma, no que se refere ao pedido de pensão previsto na Lei Estadual 10.977/89, verifica-se a incompetência da Justiça Federal para o deslinde de tal ponto.
Isso na consideração de que a referida lei impõe à obrigação de tal pensão somente ao Estado de Goiás.
Portanto, inexiste qualquer interesse da União ou da Cnen a atrair a competência federal para seu julgamento.
Sendo assim, no ponto, de ofício, em razão da incompetência absoluta, é o caso de indeferimento parcial da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Goiás e ao referido pedido (CPC/2015, arts. 64, § 1.º; art. 327, inciso II; art. 330, § 1.º, inciso IV; c/c o art. 485, incisos I e IV).
Pelo que resta prejudicada a análise dos argumentos recursais pertinentes ao pedido.
Em relação aos demais pedidos, a apelação não comporta provimento.
Consigna-se que não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
O magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Nesse rumo de ideias, tendo o magistrado sentenciante fundamentado sua conclusão no laudo pericial produzido nos autos, inexiste qualquer omissão e tampouco nulidade no ato impugnado diante de eventual ausência de análise das patologias narradas pela parte apelante e não apreciação de provas documentais e de teses jurídicas tidas por relevantes pela recorrente.
Impende destacar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. (Cf.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.428.475/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 02/09/2016; EREsp 1.388.822/RN, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 03/06/2015; REsp 1.117.258/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/12/2009.) Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º).
Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf.
STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) (Cf. ainda: TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0011463-39.2008.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0008557-14.2001.4.01.3900/PA, Segunda Turma Suplementar, da relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 04/10/2012; AC 0013024-95.1998.4.01.3300/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 27/04/2009.) Nesse rumo de ideias, a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 592), aponta no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal abrange as condutas omissivas do Poder Público.
Assim é que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (cf.
RE 841.526/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/08/2016).
Em outras oportunidades tal tese foi reforçada pela Suprema Corte, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (Cf.
RE 608.880/MT, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, DJ 1.º/10/2020; ARE 991.086-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 21/03/2018; ARE 1.043.232-AgR/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/09/2017; ARE 951.552-AgR/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 26/08/2016.) De fato, o dever de ressarcir os danos causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. (Cf.
STF, RE 580.252/MS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Gilmar Mendes, DJ 11/09/2017; RE 990.117-AgR/AC, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2016; AI 724.098-AgR-segundo/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 29/04/2013; RE 633.138-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 21/09/2012.) Portanto, é indispensável a presença do nexo de causalidade, ponto crucial para o deslinde da lide.
Nessa toada, para a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia/GO, a Lei 9.425/96 disciplina os seguintes requisitos: Art. 2° A pensão será concedida do seguinte modo: I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento; II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads; III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads; IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137; V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único.
O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 3° A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.
Parágrafo único.
Os funcionários da Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades, foram expostos às radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para comprovação e sua classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho profissional.
Art. 4° Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Federal é firme no sentido de que, para a concessão da pensão estabelecida pela lei especial, é necessária prova do nexo de causalidade entre o acidente do Césio-137 e a enfermidade apresentada, além daquela de impedimento de desempenho profissional e/ou aprendizado, mesmo que parcial.
Ademais, a concessão de pensão estabelecida pela Lei Estadual 14.226/2002, igualmente decorrente do acidente com Césio-137, não enseja, por si só, a concessão do benefício federal, uma vez que apresenta critérios diferentes daqueles impostos pela legislação federal. (Cf.
AC 1011064-34.2019.4.01.3500, Nona Turma, da relatoria do juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, PJe 18/12/2024; AC 1005217-22.2017.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/12/2024; AC 0034167-92.2016.4.01.3500, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 18/11/2024; AC 0001398-75.2009.4.01.3500, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 30/10/2024; AC 0015270-02.2005.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Paulo Piropo de Abreu, PJe 19/09/2024; AC 0004669-97.2006.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 03/09/2024; AC 0026477-12.2016.4.01.3500, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/08/2024; AC 0012970-81.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 31/07/2024; AC 0020967-04.2005.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/07/2024; AC 1003244-95.2018.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/05/2023; AC 0017890-74.2011.4.01.3500, Quinta Turma da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 26/04/2023.) Ainda na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, em que pese a possível aplicação da teoria da redução do módulo da prova, é necessário a existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo. (Cf.
TRF1, AC 0012970-81.2016.4.01.3500, julg. cit; AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/03/2021; AC 0002203-28.2009.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2017.) Continuando sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são assentes no sentido de que, “[a] despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC [CPC/2015, art. 156], o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (cf.
AgRg no AREsp 500.108/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/08/2014). (Cf. ainda: STJ, REsp 1.865.264/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 12/09/2023; AgInt no REsp 1.424.417/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/02/2022; TRF1, AC 1024154-32.2021.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 15/05/2024.) Destarte, a nossa Corte Regional tem manifestado o reiterado entendimento de que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. (Cf.
AC 1024154-32.2021.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 15/05/2024; AC 0003873-97.2016.4.01.4004, Quarta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, PJe 13/05/2021; AC 0000168-57.2017.4.01.4004, Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 20/10/2017.) Na concreta situação dos autos, não obstante a narrativa de existência de doenças que seriam decorrentes do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, a perícia realizada sob o crivo judicial (fls. 316/334) não estabeleceu qualquer nexo entre as enfermidades apresentadas e o incidente com Césio-137, além de não atestar incapacidade laborativa decorrente deste.
No que concerne aos argumentos da parte recorrente para tentar desconstituir a conclusão pericial, os mesmos não merecem guarida.
A uma: a mera incorreção da data da perícia é erro material sem qualquer repercussão em sua conclusão.
A duas: a ausência do nome da parte recorrente autora em eventual lista de vítima do acidente é irrelevante, sendo crucial o nexo causal entre o fato e eventuais comorbidades.
A três: a moradia e trabalho em local próximo ao ponto inicial de liberação de material radioativo, além de indenização por bens deixados na residência da apelante, não conclui automaticamente pela exposição a ele e configuração do já mencionado nexo causal.
A quatro: o documento do Sisrad somente demonstra a inclusão da postulante em monitoramento de saúde pelo Ipasgo e não revela conexão das doenças alegadas com o infortúnio do Césio-137, sendo que cada benefício tem seus requisitos próprios e que devem ser cumpridos para a benesse respectiva.
A cinco: o laudo produzido unilateralmente pela parte autora não pode se sobrepor àquele judicial, elaborado por peritos imparciais e em colaboração com o juízo, destacando-se a fragilidade do documento jungido à inicial diante da ausência de fundamentos científicos e da impossibilidade um laudo contemporâneo atestar exposição da autora a uma específica quantidade de radiação ionizante (cem rads).
De mais a mais, os elementos probatórios trazidos pela parte recorrente são frágeis para o fim pretendido e não podem ser considerados elementos indiciários a configurar o necessário nexo causal entre as doenças narradas e o infortúnio pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova.
Portanto, ausentes os elementos para a responsabilidade estatal e não cumpridos os requisitos legais, correta a sentença que rejeitou a pretensão inicial. À vista do exposto, em relação ao pedido de instituição da pensão prevista na Lei Estadual 10.977/89 e ao Estado de Goiás, de ofício, em razão da incompetência absoluta, indefiro parcialmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 64, § 1.º; art. 327, inciso II; art. 330, § 1.º, inciso IV; c/c art. 485, incisos I e IV), restando prejudicada a análise dos argumentos recursais pertinentes ao pedido, e, quanto aos demais pedidos, nego provimento à apelação.
Condeno a parte autora a pagar ao Estado de Goiás honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 1.º), cuja a exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observado, se aplicável, o limite percentual previsto no §§ 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006951-37.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006951-37.2019.4.01.3500 APELANTE: ROSA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HERIKA CORREIA DE SOUZA - GO50315-A, MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259-A APELADO: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
FORMA OBJETIVA.
CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO-137.
LEI FEDERAL 9.425/96.
PENSÃO ESPECIAL.
LEI ESTADUAL 10.977/89.
PENSÃO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA CNEN.
SÚMULA 170/STJ.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
PENSÃO FEDERAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS E PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTO DANOSO E ENFERMIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
DIREITO NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
A questão controvertida diz respeito aos pedidos de instituição da pensão especial disposta na Lei 9.425/96 e daquela constante na Lei Estadual 10.977/89, de pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo administrativo e vincendas, bem como de reparação por danos morais decorrentes do acidente radiológico com o Césio-137. 2.
A competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas sim a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Precedentes do STJ. 3.
A nossa Corte Regional assentou o posicionamento jurisprudencial de que é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que fundamentados no mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão.
Jurisprudência selecionada. 4.
Dispõe o enunciado da Súmula 170 do Tribunal Infraconstitucional que “[c]ompete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”.
Consequentemente, tendo a ação sido proposta perante o juízo federal e não sendo ele competente para apreciação de parte do pedido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015, art. 330, § 1.º, inciso IV, c/c o art. 485, incisos I e IV). 5.
Em sede de questões cognoscíveis de ofício (CPC/2015, art. 485, § 3.º; CPC/73, art. 267, § 3.º), "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (cf.
STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/10/2012).
Precedentes do STJ. 6.
No que se refere ao pedido de pensão previsto na Lei Estadual 10.977/89, verifica-se a incompetência da Justiça Federal para o deslinde de tal ponto.
Isso na consideração de que a referida lei impõe à obrigação de tal pensão somente ao Estado de Goiás.
Portanto, inexiste qualquer interesse da União ou da Cnen a atrair a competência federal para seu julgamento.
No ponto, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento, sendo o caso de indeferimento parcial da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Goiás e tal pedido (CPC/2015, arts. 64, § 1.º; art. 327, inciso II; art. 330, § 1.º, inciso IV; c/c o art. 485, incisos I e IV).
Pelo que resta prejudicada a análise dos argumentos recursais pertinentes ao pedido. 7.
Não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
O magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Nesse rumo de ideias, tendo o magistrado sentenciante fundamentado sua conclusão no laudo pericial produzido nos autos, inexiste qualquer omissão e tampouco nulidade no ato impugnado diante de eventual ausência de análise das patologias narradas pela parte apelante e não apreciação de provas documentais e de teses jurídicas tidas por relevantes pela recorrente.
Jurisprudência selecionada. 8.
A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente.
A orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que a referida responsabilidade objetiva abrange as condutas omissivas do Poder Público, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Jurisprudência selecionada. 9.
Os arts. 2.º e 3.º da Lei 9.425/96 disciplinam os requisitos para a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia/GO e a jurisprudência desta Corte Federal é firme no sentido de que, para a concessão da pensão estabelecida pela lei especial, é necessária prova do nexo de causalidade entre o acidente do Césio-137 e a enfermidade apresentada, além daquela de impedimento de desempenho profissional e/ou aprendizado, mesmo que parcial.
Ademais, a concessão de pensão estabelecida pela Lei Estadual 14.226/02, igualmente decorrente do acidente com Césio-137, não enseja, por si só, a concessão do benefício federal, uma vez que apresenta critérios diferentes daqueles impostos pela legislação federal.
Jurisprudência selecionada. 10.
Na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, em que pese a possível aplicação da teoria da redução do módulo da prova, é necessário a existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo.
Precedentes desta Corte. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são assentes no sentido de que, “[a] despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC [CPC/2015, art. 156], o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (cf.
AgRg no AREsp 500.108/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/08/2014).
Jurisprudência selecionada. 12.
Na concreta situação dos autos, não obstante a narrativa de existência de doenças que seriam decorrentes do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, a perícia realizada sob o crivo judicial não estabeleceu qualquer nexo entre as enfermidades apresentadas e o incidente com Césio-137.
Acrescenta-se que o laudo afirmou a inexistência de qualquer restrição ao labor.
Para além, as alegações da parte recorrente não são hábeis a desconstituir o laudo judicial e para a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. 13.
Ausentes os elementos para a responsabilidade estatal e não cumpridos os requisitos legais, não há falar-se em direito ao benefício do art. 2.° da Lei 9.425/96, bem como reparação por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença. 14.
De ofício, em relação ao pedido de instituição da pensão prevista na Lei Estadual 10.977/89 e ao Estado de Goiás, declarada a incompetência da Justiça Federal, indeferindo-se parcialmente a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 64, § 1.º; art. 327, inciso II; art. 330, § 1.º, inciso IV; c/c art. 485, incisos I e IV).
Quanto aos demais pedidos, apelação não provida. 15.
Condena-se a parte autora a pagar ao Estado de Goiás honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 1.º), cuja a exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º) 16.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observado, se aplicável, o limite percentual previsto no §§ 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, em relação ao pedido de instituição da pensão prevista na Lei Estadual 10.977/89, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, quanto aos demais pedidos, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259-A, HERIKA CORREIA DE SOUZA - GO50315-A APELADO: ESTADO DE GOIAS, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006951-37.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070036-35.2021.4.01.3400
Ligia Keetly Silva Alexandrino
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:56
Processo nº 0003058-43.2009.4.01.3100
Civam Vigilancia LTDA - EPP
Delegado de Policia Federal Chefe da Del...
Advogado: Renato Munhoz Machado de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2009 14:45
Processo nº 1050469-52.2020.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina
Maria Del Carmen Morales Suarez
Advogado: Tarcio Jose Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2020 15:48
Processo nº 1014811-34.2025.4.01.4000
Andreia Cunha Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Iede Kaminski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:38
Processo nº 1001101-69.2024.4.01.3906
Benedito Reis dos Santos Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:09