TRF1 - 1039599-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039599-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039599-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039599-11.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039599-11.2021.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Posta a questão nestes termos, não obstante os fundamentos em que se amparou o suplicante, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que as questões impugnadas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade ou manifesto erro material na elaboração dos itens suscitados a ensejar a pretendida anulação.
Com efeito, verifica-se que, na verdade, o autor se insurge contra o entendimento adotado pela banca examinadora nas questões objetivas nº 11, 14, 47, 48, 62, 79, 97, 113 e 114, apresentando teses que supostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões em referência, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo programático exigido pelo edital, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, sendo inadmissível, na espécie, o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039599-11.2021.4.01.3400 APELANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
10/02/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/02/2022 08:55
Juntada de Informação
-
05/02/2022 01:48
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 13:47
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 17:26
Juntada de apelação
-
01/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 01:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 01:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 15:02
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:33
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 15:32
Juntada de contestação
-
21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 18:42
Juntada de contestação
-
02/07/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 17:11
Juntada de diligência
-
28/06/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/06/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2021 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009358-54.2021.4.01.3400
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Planalto Turismo Eireli - EPP
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 12:29
Processo nº 1007334-26.2021.4.01.3700
Montisol Construcao e Manutencao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 09:08
Processo nº 1007334-26.2021.4.01.3700
Procuradoria da Fazenda Nacional
Montisol Construcao e Manutencao LTDA
Advogado: Clemes Mota Lima Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:01
Processo nº 1007334-26.2021.4.01.3700
Fazenda Nacional
Montisol Construcao e Manutencao LTDA
Advogado: Ricardo de Castro Dias
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:45
Processo nº 1001883-68.2018.4.01.4300
Distribuidora Socria de Produtos Agropec...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiago Ribeiro da Silva Sovano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2018 10:45