TRF1 - 1074892-08.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074892-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074892-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:HARUANA CARVALHO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Tribunal que não admitiu recurso especial/extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento ao presente agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 VOTO Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.
Tratando-se de erro grosseiro, haja vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: HARUANA CARVALHO AMARAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior. 2 - A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). 3 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: HARUANA CARVALHO AMARAL Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A O processo nº 1074892-08.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/01/2025 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 14:56
Juntada de recurso especial
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29/10/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:35
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:39
Juntada de parecer
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15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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14/05/2024 15:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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