TRF1 - 1039362-74.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039362-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039362-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARK DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A e RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039362-74.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039362-74.2021.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade na correção das questões nº 46, 64, 97 e 113 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021), tendo em vista que as questões contém erros crassos e de simples constatação.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, ao contrário, para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente às cinco questões impugnadas, o apelante apresenta extensa argumentação visando convencer e obter nova correção pelo Poder Judiciário.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039362-74.2021.4.01.3400 APELANTE: MARK DE SOUZA CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARK DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1039362-74.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
28/03/2025 08:14
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:40
Negado seguimento a Recurso
-
22/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2024 06:36
Remetidos os Autos ( ) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
-
21/07/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 06:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/07/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 17:02
Juntada de recurso extraordinário
-
19/06/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:39
Conhecido o recurso de MARK DE SOUZA CARVALHO - CPF: *10.***.*35-51 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/06/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:37
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Conhecido o recurso de MARK DE SOUZA CARVALHO - CPF: *10.***.*35-51 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/11/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/05/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
05/05/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006636-11.2021.4.01.3315
Ministerio Publico Federal - Mpf
Denaide Silva Rocha - ME
Advogado: Italo Brito Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 13:31
Processo nº 1035201-41.2023.4.01.3500
Ana Vitoria da Mata Estevam
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:06
Processo nº 0004334-95.2018.4.01.4005
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Bom Jesus Cartorio 1 Oficio Notas
Advogado: Acacio Thenorio Soares Irene
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:17
Processo nº 1000418-92.2025.4.01.4101
Roberto Brauner Wohlfahrt
Banco do Brasil SA
Advogado: Thomaz Cesca Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:08
Processo nº 1039362-74.2021.4.01.3400
Mark de Souza Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Antonio Claudio Kozikoski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 14:23