TRF1 - 1017183-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017183-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040906-29.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCICLEA MIRELI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017183-93.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela corré União, em face de decisão (fls. 19/21), proferida em ação de procedimento comum, na qual foi deferida a medida antecipatória da tutela para autorizar a obtenção de financiamento estudantil, à parte agravada, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
Na peça recursal (fls. 4/15), a parte agravante alega, em síntese, que o caso dos autos é idêntico àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça na SLS 3.198/DF, em decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que suspendeu decisões liminares que concediam Fies, em razão do risco de efeito multiplicador e da necessidade de observância da dotação orçamentária.
Afirma estar ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da antecipação de tutela, ao argumento de que o Ministério da Educação possui competência legal para fixar regras de seleção via atos regulamentares, conforme o art. 3.º da Lei 10.260/2001.
Sustenta que a média mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Exame Nacional do Ensino Médio é critério apenas de inscrição, mas a classificação para o financiamento depende da nota relativa a outros concorrentes, não bastando atender aos requisitos mínimos, dada a limitação da quantidade de vagas disponíveis.
Em decisão monocrática (fls. 42 e 43), a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida.
Contra tal decisão, foi interposto agravo interno (fls. 50/60).
Nova decisão monocrática sobrestou o feito até o pronunciamento desta Corte sobre o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000) (fls. 106 e 107). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017183-93.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e dou por prejudicado o agravo interno. É caso de ratificação da medida antecipatória da tutela recursal, nos termos concedidos.
Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte agravante a revogação da liminar que autorizou à parte agravada a obtenção de financiamento estudantil, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), em detrimento de critério estabelecido em atos infralegais que preveem a classificação dos candidatos pela média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Inicialmente, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
Muito bem.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção para contratação/transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Indo além, no que tange à medida antecipatória da tutela, convém anotar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Na hipótese dos autos, evidenciada a legalidade da disposição normativa impugnada, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito a amparar a tutela provisória deferida na origem.
Ao contrário, a manutenção da medida liminar representaria indevida interferência judicial sobre ato administrativo fundado em critérios legítimos de seleção e classificação. À vista do exposto, e confirmando, portanto, a antecipação da tutela recursal concedida, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a consequente cassação da liminar concedida na origem, e por prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017183-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040906-29.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCICLEA MIRELI DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Objetiva a parte agravante a revogação da liminar que autorizou à parte agravada a obtenção de financiamento estudantil, por meio do Fies, em detrimento de critério estabelecido em atos infralegais que preveem a classificação dos candidatos pela média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem. 2.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 3. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 4.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 5.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento. 6.
O juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) (CPC/2015, art. 300). 7.
Na hipótese dos autos, evidenciada a legalidade da disposição normativa impugnada, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito a amparar a tutela provisória deferida na origem.
Ao contrário, a manutenção da medida de urgência representaria indevida interferência judicial sobre ato administrativo fundado em critérios legítimos de seleção e classificação. 8.
Agravo de instrumento provido, com confirmação da decisão antecipatória da tutela recursal.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCICLEA MIRELI DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-A O processo nº 1017183-93.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
05/05/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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