TRF1 - 1052117-24.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052117-24.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052117-24.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1052117-24.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração (Id 422623373) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Turma (Id 421211491) que rejeitou anteriores embargos de declaração (Id 348820163) opostos pela ora Embargante contra decisão monocrática (Id 341309656) que negou provimento à remessa necessária, mantendo sentença (Id 256273042) que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre a quota parte devida pelo empregado a título de vale-transporte e o direito à compensação.
A embargante (União) alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, reiterando que o acórdão embargado manteve decisão que diverge da jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada do salário do empregado a título de vale-transporte. [Source 2683, Source 2685, Source 2691] Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado e denegar integralmente a segurança. [Source 2711] Devidamente intimada (Id 422647818), a parte embargada (PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA) apresentou contrarrazões (Id 423138646 / Id 423138796), sustentando a inexistência de vícios, o caráter protelatório dos embargos por reiteração de argumentos já rejeitados e pugnando pela manutenção do acórdão embargado, com a condenação da União em multa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1052117-24.2021.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante (União) apontou o vício da contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado (Id 421211491), ao rejeitar os primeiros embargos e manter a decisão monocrática (Id 341309656) que confirmou a sentença, divergiu da jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a Embargante reitera a alegação de contradição fundada na dissonância entre o resultado do julgado e a jurisprudência que entende aplicável.
Conforme já explicitado no acórdão ora embargado (Id 421211491), que julgou os primeiros aclaratórios da União: "No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme transcrição de trechos a seguir: A teor do art. 557 do ex-CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária.(...)Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone (...)" [Source 2569-2571] "Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão, o recurso próprio não são os embargos de declaração." [Source 2577] Reitera-se, portanto, que a alegada contradição com a jurisprudência dominante configura, em verdade, irresignação quanto ao mérito da decisão monocrática (Id 341309656) – mantida pelo acórdão embargado (Id 421211491) – que, por sua vez, adotou os fundamentos da sentença (Id 256273042) para negar provimento à remessa necessária.
A via dos embargos de declaração não se presta à reforma do julgado por eventual error in judicando, mas apenas à correção de vícios internos da decisão (omissão, contradição interna, obscuridade, erro material).
Não se vislumbra, assim, vício interno no acórdão embargado que justifique sua alteração.
A questão de fundo foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante.
Contudo, apenas para que não paire dúvida e para fins de esclarecimento, reitera-se que a decisão monocrática (Id 341309656), mantida pelo acórdão embargado (Id 421211491), entendeu, com base nos fundamentos da sentença (Id 256273042), que a parcela do vale-transporte descontada do empregado não possui natureza remuneratória, não representando ganho decorrente do trabalho, razão pela qual não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, afastando a incidência da exação sobre tal verba.
Embora a jurisprudência citada pela União aponte em sentido diverso, o acórdão embargado considerou que tal divergência não configura a contradição sanável via embargos de declaração.
No que tange ao prequestionamento, anota-se que a matéria foi debatida.
Ademais, "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Quanto ao pedido de condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo, por entender que, apesar da reiteração, os embargos visam também ao prequestionamento, não se configurando o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 98/STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os presentes esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1052117-24.2021.4.01.3500 EMBARGANTE: PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALE-TRANSPORTE.
PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA.
VÍCIO INTERNO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id 421211491) que rejeitou os primeiros embargos (Id 348820163), mantendo decisão monocrática (Id 341309656) que negou provimento à remessa necessária em mandado de segurança.
A sentença (Id 256273042) havia concedido parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a parcela do vale-transporte descontada do empregado.
A embargante (União) reitera a alegação de contradição entre a decisão e a jurisprudência dominante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado (Id 421211491), especificamente quanto à manutenção de entendimento supostamente contrário à jurisprudência pacífica sobre a incidência de contribuição previdenciária na parcela do vale-transporte descontada do empregado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado, não a externa (divergência com outras decisões ou jurisprudência). 4.
O acórdão embargado (Id 421211491) já afastou a alegação de contradição nos primeiros embargos (Id 348820163), por entender tratar-se de inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão monocrática (Id 341309656), a qual se baseou nos fundamentos da sentença (Id 256273042) para manter o afastamento da contribuição sobre a parcela descontada, por ausência de natureza remuneratória. 5.
Inexiste contradição interna no acórdão embargado.
A irresignação da União quanto à interpretação do direito e à aplicação da jurisprudência configura matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. 6.
Afasta-se o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios, pois, embora reiterativos, visam também ao prequestionamento (Súmula 98/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. * Tese de julgamento: "1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se configurando pelo mero inconformismo da parte ou pela eventual divergência entre a decisão embargada e a jurisprudência dominante. 2.
A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em embargos anteriores pode indicar propósito protelatório, mas a finalidade de prequestionamento afasta, no caso concreto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." * Legislação relevante citada: CPC (arts. 93, IX, 1.022, 1.023 §2º, 1.026 §2º); Lei 12.016/2009 (art. 14). * Jurisprudência relevante citada: STJ (REsp 1.250.367/RJ; EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; Súmula 98); TRF1 (EDMS 1019754-79.2020.4.01.3900; AMS 0029811-34.2014.4.01.3400).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os presentes esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/08/2022 15:37
Juntada de termo
-
02/08/2022 12:58
Juntada de Informação
-
13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:36
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:33
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:33
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO SILVESTRE DAHDAH em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:11
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:19
Concedida a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA (IMPETRADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
14/02/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 10/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:40
Juntada de diligência
-
16/12/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PPL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 15:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 20:52
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2021 19:52
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:54
Juntada de diligência
-
08/11/2021 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
04/11/2021 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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