TRF1 - 0000093-06.2007.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000093-06.2007.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000093-06.2007.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A POLO PASSIVO:SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A e GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA (ID 430423878) e por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430518587) contra acórdão (ID 429788090) desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante.
O embargante JOSE NESTOR DE OLIVEIRA alega a ocorrência de omissão no julgado, por entender que houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova testemunhal e por não ter sido analisada a má-fé da empresa embargada.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão.
A embargante SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e arbitrar os honorários recursais.
Devidamente intimadas, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 430547846) e a SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430824894 / 430825035) apresentaram impugnação aos embargos de JOSE NESTOR DE OLIVEIRA, pugnando pela sua rejeição.
O embargante JOSE NESTOR DE OLIVEIRA não apresentou contrarrazões aos embargos da SPA ENGENHARIA. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração de JOSE NESTOR DE OLIVEIRA (ID 430423878) O embargante aponta vícios de omissão, sob os argumentos de cerceamento de defesa e de falta de análise da má-fé da empresa ré.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber (ID 426523209 ): "Uma análise detida dos autos revela que o apelante foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, com a indicação precisa dos fatos que deveriam ser demonstrados (fl. 107).
Contudo, ele permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Essa omissão configura a preclusão temporal, instituto que visa garantir o desenvolvimento ordenado do processo e impedir retrocessos indevidos no curso da demanda.
A preclusão temporal, nesse sentido, decorre da perda do direito de praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo, impedindo que a parte discuta essa matéria posteriormente.
O conjunto probatório já presente nos autos, incluindo os documentos fornecidos pela União e pelo próprio apelante, especialmente a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, revelou-se suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. É importante lembrar que o magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. [...] Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal." Quanto à alegada omissão sobre a análise dos fatos e da responsabilidade/má-fé da empresa, o acórdão também tratou da matéria (ID 426523209): "No presente caso, é importante salientar que inexiste nos autos qualquer evidência que indique que a empresa demandada tenha adotado uma conduta voluntária lesiva em relação ao apelante.
O elemento essencial do ato ilícito, a saber, o comportamento imputável que tenha causado o dano, não está presente.
Pelo contrário, os documentos indicam que foi o próprio apelante quem, ao preencher e entregar a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2005, incluiu de forma voluntária o nome da empresa como fonte pagadora (fl. 20). [...] Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, não basta a existência de um dano; é fundamental que haja um nexo causal entre o comportamento do suposto ofensor e o prejuízo experimentado pela vítima.
Esse nexo de causalidade deve ser claro e comprovado, de modo que possa ser estabelecida a relação de causa e efeito entre a conduta da empresa e o alegado dano moral.
Contudo, aqui não se identifica qualquer ato da empresa que possa ser entendido como fator determinante do alegado débito fiscal ou do prejuízo emocional supostamente experimentado pelo apelante.
Além disso, a responsabilidade pelo correto preenchimento da Declaração de Ajuste Anual é pessoal e indelegável." Verifica-se, portanto, que as questões levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão a ser sanada.
O que se pretende é a rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
II - Embargos de Declaração de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430518587) A embargante aponta omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação interposta pela parte autora, não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 85, § 11 do CPC/2015, que trata dos honorários recursais.
Configurada, assim, a omissão apontada.
Contudo, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão não implica, no caso concreto, a majoração dos honorários.
Isso porque a sentença apelada (ID 43162063 - págs. 150/152) foi proferida em 06 de julho de 2011 e, portanto, publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Dessa forma, embora omisso o acórdão, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal no presente caso.
III - Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA e acolho os embargos de declaração opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado, explicitando a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso concreto, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 APELANTE: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA APELADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE FATOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ.
EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor.
O primeiro embargante (autor) alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e análise de fatos/má-fé.
A segunda embargante (ré) alega omissão quanto à majoração de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão quanto aos pontos levantados pelo primeiro embargante (autor), pois o acórdão tratou expressamente do cerceamento de defesa (afastado pela preclusão e suficiência probatória) e da ausência de responsabilidade da ré, configurando a pretensão recursal mero inconformismo e tentativa de rediscussão. 5.
Há omissão quanto à análise da aplicabilidade dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015), ponto levantado pela segunda embargante (ré). 6.
Contudo, não cabe a majoração de honorários recursais, pois a decisão recorrida (sentença) foi publicada antes de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
Embargos de declaração da ré acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou cerceamento de defesa quando o acórdão analisa as questões postas no recurso, ainda que contrariamente aos interesses da parte, configurando a pretensão de reexame mero inconformismo; 2.
Configura omissão a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015; 3.
Não cabe a fixação de honorários recursais quando a decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 7/STJ)." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 7.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA e ACOLHER os embargos de declaração opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
14/01/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/08/2012 09:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OFICIO N. 738/2012/SECIV
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24/08/2012 17:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À SEPJU P/ REMESSA AO TRF1 (OF. 738/2012/SECIV/1V)
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27/07/2012 11:58
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/07/2012 10:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONTRARRAZÕES
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20/07/2012 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 28/03/2012
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18/06/2012 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2012 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2012 09:00
Conclusos para despacho
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03/05/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 274/2012
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17/04/2012 09:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/04/2012 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FN
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11/04/2012 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA FN
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21/03/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 274/2012 FN
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21/03/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 20/03
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05/03/2012 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/02/2012 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/11/2011 18:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/08/2011 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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26/07/2011 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM VISTAS AO ADV. BRUNO CALDAS
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12/07/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/07/2011 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2011 13:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/06/2010 08:41
Conclusos para decisão
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09/06/2010 08:41
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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10/05/2010 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A FAZENDA NACIONAL INFORMA QUE TEM INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS
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30/04/2010 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2010 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA A FAZENDA NACIONAL
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19/04/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 714/2010 A FAZENDA NACIONAL INTIMANDO DO DESPACHOD E FL. 104
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14/04/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A UNIÃO MOSTRA O EQUIVOCO DO JUIZO AO CITAR A AGU E NÃO A FAZ. NACIONAL
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14/04/2010 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF. CARTA 431/SECIV - AGU
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10/03/2010 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - C.I N. 431/2010 À AGU PARA INTIMA-LA DO DESPACHO DE FL. 104
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08/03/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/12/2009 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2009 17:47
Conclusos para despacho
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15/12/2009 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SPA ENGENHARIA APRESENTA CONTESTAÇÃO
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10/12/2009 17:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/10/2009 12:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REF. A CARTA 1820/09
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20/08/2009 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2009 17:42
Conclusos para despacho
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28/04/2009 16:08
REPLICA APRESENTADA - REPLICA A CONTESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2009 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O AUTOR INFORMA O ENDEREÇO DO REU - SPA ENGENHARIA
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27/04/2009 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DR.GEORGE DE MARAIS
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16/04/2009 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO DR. GEORGE DE MORAIS FEITOSA
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01/04/2009 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2009 18:00
Conclusos para despacho
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01/04/2009 06:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A PARTE AUTORA NÃO SE MANIFESTOU S/CERTIDÃO DE FL.30
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01/04/2009 06:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO MANDADO DE CIAÇÃO Nº 2065/2008/SECIV/JF
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30/03/2009 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2009 18:39
Conclusos para despacho
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17/03/2009 18:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/03/2009 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA FAZENDA NACIONAL
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09/01/2009 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA FN
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13/11/2008 14:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. EXP. MANDADO
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09/07/2008 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
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04/04/2008 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2008 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2008 10:00
Conclusos para despacho
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13/11/2007 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2007 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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13/07/2007 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA AGU RETIRADOS PELO DR.PAULO JOSE MANTEIRO SANTOS LIMA
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03/07/2007 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP Nº 315/2007
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03/07/2007 09:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 314/2007
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21/05/2007 10:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/02/2007 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/02/2007 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2007 16:38
Conclusos para despacho
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08/02/2007 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2007 12:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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