TRF1 - 1010732-26.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1010732-26.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010732-26.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA INTIMAÇÃO Aos 11 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010732-26.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010732-26.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por [nome do embargante] contra o acórdão (ID 433572050) que deu provimento à apelação da parte embargada.
O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, por [descrição específica da primeira alegação, que se refere à alíquota ad valorem].
Alega ainda, que o v.
Acórdão foi omisso quanto ao pedido sucessivo que contesta o cálculo dos valores devidos a título da indigitada taxa sobre o valor total da nota (operação) e não da mercadoria conforme determinado na Lei nº 13.451/17.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID 433919773), a parte embargada apresentou impugnação (ID 434364310), alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da obscuridade e omissão, sob o argumento de que [resumo conciso dos argumentos do embargante].
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 EMBARGANTE: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP, GLACIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP, J A LOIO DA SILVA - EPP, LOIO SORVETES LTDA - EPP EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMGARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que [descrição sintética da decisão embargada].
O embargante alega [síntese das alegações principais].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de [vício(s) alegado(s)] na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP, SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP, GLACIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, J A LOIO DA SILVA - EPP, LOIO SORVETES LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 1010732-26.2021.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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27/05/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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