TRF1 - 1001251-61.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001251-61.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: IVANY XAVIER DE LIMA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ivany Xavier de Lima, brasileira, solteira, desempregada, domiciliada em Montividiu/GO, em face de ato atribuído ao Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vinculado à Agência de Rio Verde/GO, objetivando a implantação imediata do benefício de pensão por morte, protocolado administrativamente sob nº 2269897590, com data de entrada em 26 de fevereiro de 2025.
A impetrante alega que cumpriu todas as exigências administrativas e que, apesar do decurso de mais de sessenta dias desde o protocolo do requerimento, a decisão administrativa ainda não foi proferida.
Aponta que a omissão da autarquia viola o direito líquido e certo da segurada, notadamente diante do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa prazo de até 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Requer, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e LXXIV, da CF/88, Lei 12.016/09, Lei 9.784/99, Lei 13.105/2015 (CPC) e Lei 1.060/50, a concessão da justiça gratuita, e a concessão de tutela de urgência e/ou de evidência, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, para que seja determinada liminarmente a implantação do benefício, sob pena de multa diária.
A impetrante sustenta que a demora excessiva na análise afronta os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de hipossuficiência, idade avançada e do caráter alimentar do benefício.
Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestação de informações; a intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito; a procedência do pedido, com determinação de implantação do benefício NB 2269897590, com pagamentos retroativos à DER (26/02/2025), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; a concessão da assistência judiciária gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 para efeitos fiscais. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
A Administração Pública orienta-se por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destaca o da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
O administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência deve ser compreendido em consonância com o princípio da legalidade, uma vez que a busca por maior eficiência na atuação estatal jamais pode justificar a inobservância das normas legais.
Segundo o autor, a eficiência administrativa configura uma manifestação de um princípio mais abrangente, consolidado no Direito italiano sob a denominação de princípio da boa administração.
Esse princípio, conforme ensina Guido Falzone, exige que a atividade administrativa seja desenvolvida da forma mais congruente, oportuna e adequada aos fins a serem alcançados, por meio da escolha dos meios e do momento mais apropriados para sua implementação.
Ainda conforme Falzone, esse dever não se trata apenas de um imperativo ético ou de uma recomendação deontológica, mas sim de uma obrigação jurídica estritamente vinculante.
Bandeira de Mello reforça essa ideia ao afirmar que, nos casos em que há margem de discricionariedade administrativa, a norma exige a solução excelente.
No mesmo sentido, Juarez Freitas, em estudo monográfico pioneiro sobre a relação entre a discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração, sustenta, com precisão técnica, o caráter vinculante desse direito.
Além do princípio da eficiência, a Constituição Federal garante, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Esse preceito busca evitar que a demora injustificada na condução dos processos administrativos e judiciais comprometa direitos dos administrados.
Com base nisso, foi firmado o termo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes pelo qual o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistencial nos seguintes prazos máximos, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo: Espécie Prazo para Conclusão (dias) Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 Benefício assistencial ao idoso 90 Aposentadorias, salvo por invalidez 90 Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 Salário maternidade 30 Pensão por morte 60 Auxílio reclusão 60 Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 Auxílio acidente 60 No presente caso, o documento ID: 2184185188 comprova que a Impetrante requereu pensão por morte urbana em 26/02/2025 e até o presente momento, decorridos mais de 60 dias, o INSS não analisou o pedido. É de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na conclusão do requerimento da impetrante de caráter alimentar.
Presentes, assim, os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 566186176 (NB 2269897590), sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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