TRF1 - 1089921-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:55
Juntada de Informação
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26/06/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:47
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089921-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por por SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES em Face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: Garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a impugnação fundamentada das decisões administrativas, com a abertura de oportunidade recursal, com posterior resposta ao recurso devidamente fundamentada pela banca examinadora.
Proceda, no mesmo prazo previsto no cronograma do concurso (9 dias), para que a autoridade coatora possa apresentar o novo resultado referente a este novo recurso administrativo, agora, apresentado com base nas motivações que lhe foram possibilitadas de acesso pela R.
Decisão antecipatória e, caso este novo resultado modifique a nota do(a) impetrante, dando-lhe oportunidade de melhorar sua classificação, sagrando-se entre os aprovados e classificados no certame para o mesmo cargo que concorreu, que possa prosseguir nas demais etapas do certam; (id. 2156684545) Alega que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, conforme o edital n.º 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
Afirma que, quando da divulgação da nota na prova discursiva, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos.
Relata, ainda, que, no dia 17 de outubro de 2024, a banca examinadora divulgou o "resultado" do recurso interposto, mantendo inalterada a nota da prova discursiva, sem qualquer justificativa.
Sustenta ainda nulidade por ter sua prova discursiva digitalizada com seu nome, o que viola a impessoalidade do processo de avaliação.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2157419976.
A decisão de id. 2157437220 deferiu em parte a tutela antecipada.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União Federal, id. 2162441892, foi juntada ao id. 2162955710 a decisão que não concedeu o efeito suspensivo requerido.
Não foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2178979494. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar, no caso concreto do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, se os espelhos contendo os padrões de resposta oferecido pela Banca Cesgranrio, na divulgação das notas dos candidatos, observou o mínimo da fundamentação exigida pelos princípios da motivação e publicidades, ambos contidos na Lei 9.784/99.
Isso porque, conquanto a fundamentação dos atos administrativos possa ser concisa, tal concisão não pode ser restrita a ponto de causar prejuízo do Administrado.
Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesses casos, tenho considerado que os espelhos liberados pela Banca contendo os padrões de resposta são suficientes para figurar como parte integrante da motivação do ato atinente à correção das provas, salvo se, casuisticamente, o padrão de resposta for manifestamente insuficiente.
Com base em tal raciocínio, na demanda em análise, a Candidata tem razão apenas quanto ao espelho relacionado ao quesito “idioma”.
Ainda que não tenha a Impetrante instruído o feito com o padrão de resposta da prova discursiva, é de conhecimento deste Juízo que a banca, antes da fase recursal, disponibilizou os conteúdos específicos que o(a) candidato(a) deveria abordar na redação.
Assim, quando da interposição de recurso, tinha plenas condições de comprovar que respondeu a questão conforme o previsto no gabarito preliminar.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir que a pontuação total atribuída a cada quesito e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso.
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica quanto ao critério de correção atinente ao quesito uso do idioma, pois foi atribuída nota sem qualquer justificativa para a pontuação concedida ao candidato, ausente qualquer discriminação dos subitens avaliados ou erros gramaticais cometidos.
Da mesma forma, reputo presente a probabilidade do direito no que diz respeito a decisão que indeferiu o recurso da parte autora.
O que se observa do resultado de revisão da prova dissertativa é que não há qualquer fundamentação para o indeferimento (Id. 2156684555).
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável.
Destarte, nesse ponto, a atuação da Banca contraria disposição expressa do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não contém motivação mínima suficiente às possíveis alegações recursais, descumprindo, também, a norma do art. 2º, VII da referida Lei.
Contudo, compreendo que a digitalização e divulgação das provas discursivas, com a identificação do candidato, não compromete a imparcialidade da correção, portanto não quebra a lisura do certame e, tampouco, constitui ofensa ao princípio da impessoalidade, visto que esse mesmo critério foi adotado e aplicado indistintamente a todos os candidatos.
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sujeita ao reexame de ofício.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
25/04/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:01
Concedida em parte a Segurança a SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES - CPF: *99.***.*68-87 (IMPETRANTE).
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10/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIS CAMILLO DE LELLES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:13
Juntada de Ofício enviando informações
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07/12/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:39
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 00:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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