TRF1 - 1015059-79.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015059-79.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006657-54.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ONTOP PRODUTORA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015059-79.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006657-54.2018.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONTOP PRODUTORA LTDA.
EPP em face de decisão que, na Execução Fiscal 0006657-54.2018.4.01.3300, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o prosseguimento da ação executiva.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o arresto via BACENJUD e RENAJUD, se mostram medidas desnecessárias e desarrazoadas em face do princípio da preservação da empresa; que a Certidão de Dívida Ativa não possui certeza, liquidez e exigibilidade; a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros aplicados por meio da aplicação da taxa SELIC; a ausência do processo administrativo configura a nulidade do título executivo; que a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015059-79.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006657-54.2018.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa (CDA) são os constantes no termo de inscrição e estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão de inscrição em Dívida Ativa que embasa a execução fiscal indica, além da qualificação do devedor, as normas que fundamentaram a cobrança, ou seja, a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No presente caso, na CDA resta descrita a infração cometida pela parte agravante, qual seja, ofensa à Lei 9.249/1995, derivada de informações confessadas e encaminhadas pela agravante ao Fisco por meio da Declaração do Simples Nacional, de modo que devem ser afastadas as alegações de nulidade da CDA.
A ausência de algum elemento formal, desde que não tenha causado prejuízo ao executado, não tem o condão de tornar nula a certidão de dívida ativa, que nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 goza da presunção de certeza e liquidez.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I E II).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado.
Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante da CDA está regularmente inscrita, sendo ônus da parte embargante comprovar o contrário. 2.
Diversamente do que afirma o apelante, todos os requisitos formais da CDA que possibilitam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa foram atendidos.
Nesse sentido, há no processo administrativo duas comunicações pelo correio, com aviso de recebimento, do levantamento do crédito previdenciário que ora se executa, ficando afastada, pois, a alegação de nulidade do título sob o fundamento de violação aos citados princípios. 3.
No que tange à multa, trata-se de débito originado da falta de recolhimento de tributo previdenciário, encontrando a penalização pecuniária expressa previsão no artigo 35 da Lei 8.212/1991. 4.
No julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 5.
O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I e II), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDAs em que se lastreia a cobrança impugnada, impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (EDAC 0011662-63.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do processo administrativo respectivo aos autos, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta pacificada no sentido de que "a lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA" (REsp 1214287/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe de 03/02/2011).
Ademais, tem-se que a juntada de processo administrativo é ônus processual que incumbe ao devedor excipiente, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (AG 1009209-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.).
Já a aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, pois "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco". (AC 0003145-35.2009.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/09/2015 PAG 1476.).
Em relação à multa moratória de 20% (vinte por cento) prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, este Tribunal tem firme posicionamento no sentido da legalidade da sua aplicação.
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Oziel Bonfim da Silva contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União Fazenda Nacional, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de notificação prévia em processo administrativo, bem como a ilegalidade da multa de mora de 20% e da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização. 2.
A União, em contrarrazões, argumentou pela regularidade das CDAs, pela legitimidade da multa de mora e pela legalidade da Taxa SELIC, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno de: (i) a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela ausência de notificação em processo administrativo; (ii) a legalidade da multa moratória no percentual de 20%; e (iii) a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastada mediante prova inequívoca.
Não há nos autos elementos que infirmem a regularidade formal e material das CDAs que instruem a execução fiscal. 5.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído com a declaração apresentada pelo contribuinte, dispensando a instauração de processo administrativo e a notificação prévia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 882.416/SP). 6.
A multa moratória de 20% prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem fundamento em legislação específica e não configura caráter confiscatório, conforme reiterada jurisprudência (TRF1, AC 0037565-03.2008.4.01.9199). 7.
A Taxa SELIC, utilizada como índice de correção monetária e juros de mora, possui amparo legal e não contraria o princípio da legalidade tributária, sendo regularmente aplicada à atualização de créditos tributários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida para reconhecer a regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a legitimidade da multa moratória de 20% e da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, dispensando, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a instauração de processo administrativo e a notificação prévia do contribuinte. 2.
A multa moratória de 20%, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, não possui caráter confiscatório, sendo legítima e razoável. 3.
A aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora é legal e encontra amparo no ordenamento jurídico tributário brasileiro." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e § 5º; Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 832.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 882.416/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/02/2018.
TRF1, AC 0037565-03.2008.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, Décima-Terceira Turma, PJe 09/12/2024. (AC 0000757-31.2016.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR.
LEI Nº 9.873/1999.
MULTA CONFISCATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O A multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) não configura caráter confiscatório, pois está em consonância com a jurisprudência e com o estabelecido pelo art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996: "O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". 2. "A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)" (RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral Mérito (Tema 214), DJe de 17/08/2011). 3.
A Lei nº 6.830/1980 não exige que o exequente instrua a execução fiscal com cópias do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, bastando a juntada das respectivas CDAs. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA" (REsp 1.214.287/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe de 03/02/2011). 5.
Portanto, a juntada do processo administrativo é ônus processual de incumbência do devedor embargante. 6.
Nesse sentido, "é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018" (REsp 1.311.899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021). 7.
No caso, o embargante, ora apelante, não juntou aos autos à cópia do processo administrativo que ensejou a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa objeto de discussão nos autos, o que impossibilita o exame da alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação. 8.
Na hipótese, a petição inicial da execução fiscal ajuizada em 01/12/2013 apresenta como valor da causa o montante de R$ 184.456,30 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). 9.
Contudo as Certidões de Dividas Ativas que embasam a execução fiscal apontam como devido os seguintes montantes, incluída atualização monetária, juros e multa aplicada: i) CDA 43.438.861-0: R$ 112.948,66; ii) CDA 40.743.256-6: R$ 2.901,75; iii) CDA 40.743.257-4: R$9.879,84; iv) CDA nº 43.438.860-2: R$27.983,33. 10.
Assim, os créditos descritos nas referidas CDAs totalizam R$153.713,58 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos). 11.
Portanto, resta evidente o excesso de execução no caso. 12.
Apelação parcialmente provida. (AC 1013900-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, por serem meios que estão à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não havendo a obrigatoriedade de comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente (AG 1021666-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.), de modo que deve ser afastada a alegação de que tais medidas são desnecessárias e desarrazoadas em face do princípio da preservação da empresa.
Considerando o julgamento do mérito do presente agravo, julgo prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1015059-79.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: ONTOP PRODUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS (BACENJUD E RENAJUD).
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) validade formal e material da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) necessidade de instauração de processo administrativo prévio e sua juntada à execução fiscal; (iii) legalidade da multa moratória de 20%; (iv) legitimidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora; (v) adequação das medidas constritivas realizadas via Bacenjud e Renajud frente ao princípio da preservação da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA que embasa a execução fiscal contém os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, possuindo presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca apresentada pela agravante. 4.
A não juntada aos autos do processo administrativo não configura nulidade da CDA, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5.
A multa moratória de 20% encontra amparo no art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980 e é considerada legítima, não possuindo caráter confiscatório, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A aplicação da Taxa SELIC para atualização dos créditos tributários possui previsão legal na Lei 9.250/1995 e é admitida pela jurisprudência consolidada, não configurando ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7.
As medidas constritivas realizadas mediante Bacenjud e Renajud são instrumentos legítimos à disposição do exequente, não havendo exigência legal de demonstração de esgotamento prévio de outras diligências.
A utilização desses sistemas não configura afronta ao princípio da preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ONTOP PRODUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015059-79.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/07/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:08
Juntada de resposta
-
03/06/2019 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
24/05/2019 11:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2019 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001225-96.2025.4.01.0000
Laureano Felicio da Fonseca
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 19:11
Processo nº 1010641-78.2022.4.01.3400
Pedro Valadao Carelli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 16:17
Processo nº 0005761-26.1996.4.01.3900
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Antonio Carlos Campos de Brito
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:26
Processo nº 1019881-32.2025.4.01.4000
Estacio Vieira de SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Santos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:33
Processo nº 1029049-20.2022.4.01.3400
Ana Teodoro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2022 10:20