TRF1 - 0033796-84.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033796-84.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033796-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033796-84.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDREIRAS CONTAGEM LTDA, alegando omissão no acórdão proferido, por ausência de manifestação sobre os artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, além de diversos dispositivos infraconstitucionais.
Sustenta que os créditos do PIS/COFINS não constituem receita ou lucro e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício a ser sanado e que os embargos apenas visam rediscutir o mérito.
Requereu o não conhecimento ou o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033796-84.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca dos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, além de diversos dispositivos infraconstitucionais, notadamente o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/03, cuja análise seria relevante para o deslinde da controvérsia.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03, nos seguintes termos: “Assim dispõe o § 10 do art. 3º da Lei n. 10.833/03: ‘§ 10.
O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.’ A interpretação teleológica de tal dispositivo conduz à conclusão de que a sua intenção foi evitar o ingresso dos créditos escriturais no ativo da pessoa jurídica, o que poderia levar à errônea percepção de que, sobre tais valores, incidiriam também outros tributos. [...] Apesar de os créditos em análise serem deduzidos do valor devido dessas contribuições no contexto do sistema não cumulativo, não há previsão legal para excluí-los também da apuração do lucro real/líquido para fins de incidência de IRPJ e CSLL.” Entretanto, de fato, verifica-se que não houve menção expressa aos dispositivos constitucionais e legais suscitados pela embargante — a saber, os artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, bem como os arts. 165, I, 168, I, 156, VII, 150, §1° e §4°, todos do Código Tributário Nacional; art. 66 da Lei 8.383/91; art. 74 da Lei 9.430/96; art. 16 da Lei 11.116/05; artigos 26 e 79 da Lei 11.941/09; Leis 10.637/02, 11.051/04 e 11.457/07.
Dessa forma, a fim de evitar qualquer alegação futura de ausência de prequestionamento e exclusivamente para esse fim, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, para consignar que o acórdão embargado teve por enfrentadas, ainda que implicitamente, as questões relativas aos referidos dispositivos legais e constitucionais, os quais ora se consideram prequestionados para os fins dos artigos 1.025 do CPC e 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, exclusivamente com fins de prequestionamento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033796-84.2009.4.01.3400 APELANTE: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/COFINS.
CRÉDITOS ESCRITURAIS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por contribuinte, sob alegação de omissão no acórdão proferido, no que tange à ausência de manifestação expressa sobre os arts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, bem como sobre diversos dispositivos infraconstitucionais relacionados à não inclusão dos créditos de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especificamente no tocante à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com os créditos escriturais de PIS/COFINS, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a inexistência de omissão quanto à análise do art. 3º, § 10, da Lei nº 10.833/2003, cujo conteúdo foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. 4.
Reconhecida, contudo, a ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados pela parte embargante. 5.
Acolhimento dos embargos exclusivamente para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão com fins exclusivos de prequestionamento.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais relevantes à controvérsia enseja o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Os créditos escriturais de PIS/COFINS, embora deduzidos no sistema não cumulativo, não estão excluídos da apuração do lucro para fins de incidência de IRPJ e CSLL, conforme interpretação do art. 3º, § 10, da Lei nº 10.833/2003.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 153, III Constituição Federal, art. 195, I, “c” CPC, art. 1.022 CPC, art. 1.025 Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0033796-84.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2020 12:14
Juntada de manifestação
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11/01/2020 03:13
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:13
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/03/2013 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/03/2013 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/03/2013 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3041951 PARECER (DO MPF)
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22/02/2013 12:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA-23/D
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22/01/2013 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/01/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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