TRF1 - 1040888-67.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040888-67.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040888-67.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040888-67.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1040888-67.2021.4.01.3500, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, para manter a dedução do PAT sobre o lucro tributável.
A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que a dedução dos gastos com o PAT recai sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040888-67.2021.4.01.3500 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal assim decidiu, no acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT.
DEDUÇÃO DE DESPESAS.
LEI N. 6.321/1976.
DECRETO N. 05/1991 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 267/2002.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF.
LIMITAÇÕES QUE EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR.
LEI N. 9.532/1997.
LIMITES AO BENEFÍCIO FISCAL.
BASE DE CÁLCULO INALTERADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) assegurar à parte impetrante o direito de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para fins de recolhimento do IRPJ (no cálculo da alíquota básica de 15% e da alíquota adicional de 10%), observado o limite de 4% do imposto devido, assim como para afastar a aplicação de qualquer limitador de valor deduzido por refeição; b) declarar o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos (e não alcançados pela prescrição quinquenal), corrigidos apenas pela taxa Selic (como correção monetária, juros de mora e juros compensatórios); c) cominar à Administração Tributária a obrigação de se abster na cobrança dos créditos tributários excluídos ou suspensos no regular cumprimento da sentença; e d) assegurar ao sujeito passivo o direito à obtenção de certidão negativa, positiva com efeito de negativa ou certidão de regularidade tributária ou fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que “os benefícios instituídos pelas Leis ns. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional”, e isso mesmo em face da legislação posterior, tendo a corte superior sedimentado o entendimento de que tanto o decreto regulamentador como a instrução normativa exorbitaram os limites do poder regulamentar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 3.
O art. 1º da Lei n. 6.321/1976 é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável, não tendo sido revogado por lei posterior, uma vez que a Lei n. 9.532/1997 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício, e os arts. 5º e 6º, inciso I, da mencionada lei, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido.
Trata-se, portanto, de situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Não alteram essa disposição decretos ou atos de menor hierarquia jurídica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 4.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas; sentença mantida.” No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040888-67.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040888-67.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, para manter a dedução do PAT sobre o lucro tributável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1040888-67.2021.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002818-04.2012.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Cozer Laminadora
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:47
Processo nº 1004487-55.2025.4.01.4300
Delcio Joaquim Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:20
Processo nº 0030623-13.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Advogado: Sergio Bermudes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:22
Processo nº 0014328-56.2017.4.01.3400
Mariluce Macedo Oliveira Castro
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 1040888-67.2021.4.01.3500
Atvos Bioenergia Rio Claro S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Flavio Zanetti de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 15:56