TRF1 - 1003651-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003651-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS - BA30565 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA TIPO “A” Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS JUNIOR em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pleiteando a anulação de diversas questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Consoante consta dos autos, o autor requereu a desistência da ação com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido (ID 2179946114).
Ressalta-se que, anteriormente, a União já havia apresentado contestação (ID 2169939089), o que afasta a possibilidade de extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, a homologação do pedido de desistência com renúncia ao direito implica a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que não há prejuízo à defesa nem à coisa julgada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor apenas da União, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/05/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 16:03
Homologada renúncia pelo autor
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14/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:05
Juntada de contestação
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22/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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